EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
POR IMPRESSORA LASER
Impossibilidade

RESUMO: A resposta à consulta a seguir exposta traz o entendimento do Fisco Paranaense, no sentido negativo, no que tange à emissão de Notas Fiscais, para documentar as operações em impressora laser, via por via em folhas soltas.

PROTOCOLO: 4.185.513-4
CONSULTA Nº: 040, de 24 de fevereiro de 2000
SÚMULA: ICMS. IMPRESSÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA. IMPRESSÃO POR OFF-SET. EMISSÃO POR IMPRESSORA LASER. IMPOSSIBILIDADE
RELATOR: EDSON LUCIANI DE OLIVEIRA

Atuando no ramo gráfico, a consulente relata que confecciona notas fiscais, modelo 1, para documentar suas operações, por sistema off-set, numerando-as tipograficamente, sem utilização de formulário contínuo e formulário de segurança.

Informa que as referidas notas fiscais são emitidas em impressora laser, via por via em folhas soltas.

Questiona se existe algum impedimento para tal.

RESPOSTA:

A consulente está impedida de efetuar os procedimentos adotados, vez que para imprimir e emitir documentos fiscais com impressora laser, a legislação estabelece o uso obrigatório de papel com dispositivos de segurança, conforme disciplina o art. 214 do RICMS/PR aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96:

"Art. 214 - O contribuinte, designado impressor autônomo, para realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, deverá (Convênio nº ICMS 58/95):

I - obter regime especial junto à Coordenação da Receita do Estado, para fazer uso da faculdade prevista nesta subseção;

II - utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado "Formulário de Segurança", devendo:

a) emitir as 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata esta subseção, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante no Anexo VII, Tabela II, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

1. tipo do registro;

2. número do documento fiscal;

3. inscrição no CNPJ dos estabelecimentos, emitente e destinatário;

4. unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;

5. data da operação ou prestação;

6. valor da operação ou prestação e do ICMS;

7. indicador da operação sujeita à substituição tributária."

Como a consulente não adota papel com dispositivos de segurança, os documentos fiscais devem ser emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo conforme estabelece o artigo 187 do RICMS:

"Art. 187 - Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito à tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados, máquina registradora ou por terminal ponto de venda, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 7º e Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 66 e 89; Ajustes SINIEF nºs 4/87, 16/89 e 3/94)."

Ademais, as emissões das referidas notas fiscais, referidas ao art. 187, não podem ser efetuadas em folhas soltas, apenas por meio de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos conforme dispõe o art. 193 do RICMS/PR:

"Art. 193 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 10 e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89; Ajustes SINIEF nºs 2/88 e 3/94)."

Em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da mesma.

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