EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS
POR IMPRESSORA LASER
Impossibilidade
RESUMO: A resposta à consulta a seguir exposta traz o entendimento do Fisco Paranaense, no sentido negativo, no que tange à emissão de Notas Fiscais, para documentar as operações em impressora laser, via por via em folhas soltas.
PROTOCOLO: 4.185.513-4
CONSULTA Nº: 040, de 24 de fevereiro de 2000
SÚMULA: ICMS. IMPRESSÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM FORMULÁRIO DE
SEGURANÇA. IMPRESSÃO POR OFF-SET. EMISSÃO POR IMPRESSORA LASER. IMPOSSIBILIDADE
RELATOR: EDSON LUCIANI DE OLIVEIRA
Atuando no ramo gráfico, a consulente relata que confecciona notas fiscais, modelo 1, para documentar suas operações, por sistema off-set, numerando-as tipograficamente, sem utilização de formulário contínuo e formulário de segurança.
Informa que as referidas notas fiscais são emitidas em impressora laser, via por via em folhas soltas.
Questiona se existe algum impedimento para tal.
RESPOSTA:
A consulente está impedida de efetuar os procedimentos adotados, vez que para imprimir e emitir documentos fiscais com impressora laser, a legislação estabelece o uso obrigatório de papel com dispositivos de segurança, conforme disciplina o art. 214 do RICMS/PR aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96:
"Art. 214 - O contribuinte, designado impressor autônomo, para realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, deverá (Convênio nº ICMS 58/95):
I - obter regime especial junto à Coordenação da Receita do Estado, para fazer uso da faculdade prevista nesta subseção;
II - utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado "Formulário de Segurança", devendo:
a) emitir as 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata esta subseção, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante no Anexo VII, Tabela II, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
1. tipo do registro;
2. número do documento fiscal;
3. inscrição no CNPJ dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
4. unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
5. data da operação ou prestação;
6. valor da operação ou prestação e do ICMS;
7. indicador da operação sujeita à substituição tributária."
Como a consulente não adota papel com dispositivos de segurança, os documentos fiscais devem ser emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo conforme estabelece o artigo 187 do RICMS:
"Art. 187 - Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito à tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados, máquina registradora ou por terminal ponto de venda, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 7º e Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 66 e 89; Ajustes SINIEF nºs 4/87, 16/89 e 3/94)."
Ademais, as emissões das referidas notas fiscais, referidas ao art. 187, não podem ser efetuadas em folhas soltas, apenas por meio de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos conforme dispõe o art. 193 do RICMS/PR:
"Art. 193 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 10 e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89; Ajustes SINIEF nºs 2/88 e 3/94)."
Em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da mesma.