ECF -
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM SEÇÃO DE VENDA A VAREJO
Obrigações Acessórias
RESUMO: Nesta resposta à consulta fica exteriorizada a posição do Fisco Paranaense no que diz respeito às obrigações acessórias inerentes ao estabelecimento industrial que possua setor de venda a varejo, relacionadas ao uso do ECF.
PROTOCOLO: 4.184.405-1
CONSULTA Nº: 048, de 09 de março de 2000.
SÚMULA: ICMS. ECF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESTABELE-CIMENTO INDUSTRIAL COM
SEÇÃO DE VENDA A VAREJO.
RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN
A consulente opera no ramo de industrialização e comércio de tubos de aço com costura. É usuária de sistema de processamento de dados para emissão de nota fiscal modelo 1-A, e contribuinte do IPI.
Salienta que o parágrafo 1º do artigo 338-A do RICMS/96, dispensou do uso do ECF, entre outros, o contribuinte que emitir nota fiscal por processamento de dados, para acobertar as saídas de mercadorias, quando utiliza documentos de modelo 1 ou 1-A, mas não veda a emissão de cupom fiscal se for de interesse do usuário, como é o caso da consulente. E que o artigo 311 do REGULAMENTO DO IPI, Decreto nº 2.637/98 permite a emissão diária de uma única nota fiscal para o movimento diário da seção de varejo, com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.
Desta forma, indaga da possibilidade de utilizar o ECF nas vendas a consumidores finais, nos termos do artigo 338 do RICMS, e, no final do dia, emitir nota fiscal resumo com destaque do imposto.
Resposta
Para melhor deslinde da questão, observemos o disposto no artigo 126 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:
"Art. 126 - Nas vendas a consumidor efetuadas por seção de venda a varejo, anexa à seção fabril de estabelecimento industrial, que tenha optado pela emissão de uma única nota fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, o contribuinte deverá: (grifo nosso)
I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, contendo os requisitos previstos no artigo anterior;
II - emitir, ao final do dia, nota fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:
a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";
b) como destinatário "Resumo de Vendas Diárias";
c) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto prevista na legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e o valor do ICMS e do IPI;
g) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.
§ 1º - O estabelecimento que proceder nos termos deste artigo fica dispensado de inscrição no CAD/ICMS, específica para o setor de varejo, assim como escrituração distinta de livros.
§ 2º - A nota fiscal emitida de acordo com o inciso II deste artigo será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações" da mesma linha os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.
§ 3º - Os estabelecimentos industriais deverão comunicar a Agência de Rendas de seu domicílio tributário a adoção do regime previsto neste artigo, ocasião em que será lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."
No caso da consulente, caso possua "seção de venda a varejo" anexa ao estabelecimento industrial, e desde que tenha optado pela emissão de uma única nota fiscal no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, é possível a emissão de documento fiscal por ECF, a cada operação de venda a consumidores finais, de acordo com o artigo acima transcrito do RICMS/96, bem como, a mencionada emissão de "nota fiscal resumo" com destaque do imposto ao final do dia, obedecidas as regras contidas no citado artigo.