DISTRIBUIÇÃO DE CESTA DE NATAL A CLIENTES E FUNCIONÁRIOS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum as empresas brindarem seus clientes e funcionários em certas épocas do ano, comumente no fim do ano, por ocasião das festividades natalinas. Nessas ocasiões, a oferta de presentes ou brindes é uma forma habitual de cortesia e, sobretudo, de propaganda de seus negócios. Neste trabalho analisaremos, com base na legislação do Estado, os procedimentos a serem respeitados pelas empresas, inerentes ao ato.

2. NOTA FISCAL

Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título gratuito, a seus empregados e clientes para consumo final, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:

I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal de Saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

II - os documentos fiscais aludidos no item anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista no Regulamento do ICMS.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Sendo o conceito de mercadoria definido com nome genérico com que se designa todo produto que se compra ou que se vende, o entendimento do Fisco é que brinde (cesta de natal) não é mercadoria, portanto, não é abrangido pela incidência do ICMS (resposta à Consulta nº 65, de 02.06.87).

4. DISTRIBUIÇÃO DAS CESTAS

A distribuição das cestas de natal, desde que não sejam fabricadas pelo próprio remetente, será feita mediante a emissão de Nota Fiscal com valor de comércio, sem o destaque do ICMS, constando que a operação está amparada pelo benefício da não-incidência do ICMS, conforme a resposta à Consulta Tributária nº 65/87.

4.1 - Entrega Das Mercadorias Diretamente Aos Empregados

Não é permitido emitir uma única Nota Fiscal para acobertar as saídas das cestas básicas, e por analogia das cestas de natal também, a destinatários diversos, pois, deverá ser emitido um documento para cada funcionário.

4.2 - Entendimento do Fisco

A presente resposta à consulta tributária expõe o entendimento do Fisco no sentido de que o contribuinte deverá, para acobertar as saídas de cestas básicas a destinatários diversos, emitir um documento para cada funcionário.

Consulta nº 066, de 22.05.01.

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATORA: CRISTINA SPENTHOF

A Consulente, atuando no ramo de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil, expõe que distribui, mensalmente, cesta básica a todos os seus funcionários, emitindo uma única nota fiscal, com destaque do imposto, em nome da própria empresa, constando a discriminação de que as mesmas estão sendo entregues para os funcionários no referido mês.

Indaga se está correto o procedimento adotado.

Resposta

Vejamos, preliminarmente, o disposto no inciso I do artigo 119 e incisos I a III do artigo 121, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:

"Art. 119 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF nº 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

(...)

Art. 121 - Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF nºs 22/89 e 3/94):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;

b) (...)"

Da leitura do texto normativo supra, conclui-se que a consulente vem procedendo de forma incorreta ao emitir uma única nota fiscal para acobertar as saídas das cestas básicas a destinatários diversos, pois, deverá ser emitido um documento para cada funcionário.

Diante do exposto, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta resposta, para adequar seus procedimentos ao que aqui foi esclarecido, conforme determinação do art. 607 do RICMS/96.

5. CRÉDITO FISCAL

Em função da não-incidência do ICMS nas saídas e de a legislação tributária determinar a vedação à apropriação de valor do ICMS destacado em documento fiscal, quando a operação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência do ICMS, as aquisições de mercadorias para distribuição como brindes, e no caso em tela, como cestas de natal não geram direito a crédito (Art. 52, I do RICMS/PR 96 c/c a resposta à Consulta nº 65/87).

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