DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Creditamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte que receber mercadorias em devolução por desfazimento de venda, ou por retorno decorrente de as mesmas não terem sido entregues ao destinatário, terá direito ao crédito fiscal. Este direito será exercido com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 23 do RICMS, que consiste na compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Todavia, para efetivar este direito o sujeito passivo deverá observar as determinações impostas pela legislação tributária estadual, as quais abordamos no presente estudo.

2. DO DIREITO AO CRÉDITO

Assegura-se ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

a) cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude de haver desfazimento da venda, desde que a dita devolução ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;

b) cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno destas.

Tais créditos fiscais somente serão admitidos se:

1) no caso de devolução, esta for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o referido documento, se o destinatário emitir a Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução ou, se permitido pelo Estado, a declaração;

2) na hipótese de retorno, ou seja, a volta da mercadoria ao estabelecimento de origem sem que a mesma tenha entrado no destinatário, este for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, anexando a esta a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.

3. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE

A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial de mercadoria é considerada saída normal, e, portanto, sujeita à emissão de Nota Fiscal, devendo constar nesta o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original, bem como atribui-lhe o mesmo tratamento tributário, inclusive quanto à base de cálculo e alíquota constante na Nota Fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria.

Cabe salientar, ainda, que tendo em vista que o Regulamento do IPI admite a indicação desse imposto na Nota Fiscal emitida quando da devolução, sempre que isso ocorrer o ICMS não incidirá sobre aquele tributo.

Fundamentos Legais:
Artigos 248 a 250-A do RICMS/PR.

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