DECRETO Nº
3.341/00
Alterações no Regulamento - Parte II
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do Decreto nº 3.341/00 (Bol. INFORMARE nº 03-A/01) foram introduzidas no Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, algumas alterações em conseqüência da publicação da Lei Complementar nº 102/00 (Bol. INFORMARE nº 30-B/00, Cad. Atualização Legislativa) que modificou a Lei Complementar nº 87/96.
A seguir, dando continuidade na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 03-B/01, finalizaremos a análise das principais modificações ocorridas na legislação do ICMS-PR, decorrente do Decreto retromencionado.
2. ESTORNO DE CRÉDITO
A alteração 631ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, dispõe que apenas os créditos indevidos, que foram utilizados, deverão ser estornados. Desta forma excluiu a letra "b" do § 1º do artigo 53, que dispunha que deveriam ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno seria de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Observamos que o controle do estorno de crédito do ICMS correspondente aos bens destinados ao ativo permanente, entrados no estabelecimento até 31.12.2000, deverá continuar a ser efetuado com a utilização dos formulários de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelos "A" e "B", Tabelas IV e IV-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, pelo prazo previsto na legislação que regulamentava a matéria na data da aquisição do bem (Art. 2º do Decreto nº 3.341/00).
3. FALTA DE PAGAMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A alteração 632ª, produzindo efeitos a partir de 26.10.00, trouxe a substituição da Ufir, pois a mesma foi extinta com o advento da MP nº 1.973-67/00 (art. 29, § 3º) pelo FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto.
4. DIFERIMENTO
A alteração 633ª, produzindo efeitos a partir de 14.12.00, dá nova redação às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 87, que trata do diferimento do imposto. Pois atualmente não se aplica mais alíquota de 7% aos bens de informática e automação previstos no art. 15, III, alínea "c".
5. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - ENCERRAMENTO DA FASE DE SUSPENSÃO
A alteração 634ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, dispõe que atualmente para que se possa creditar-se do imposto pago em decorrência do encerramento da fase de suspensão, na operação de remessa para industrialização, terá que se observar o § 4º do art. 24 do regulamento, que dispõe que a apropriação será feita à razão de um quarenta avos por mês.
6. MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - DESENQUADRAMENTO
A alteração 635ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, versa sobre o tratamento legal no caso de desenquadramento do regime simplificado de tributação estadual, para os fins de recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente que deverá ser observado, no que couber, o § 4º do art. 24.
7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE MEDICAMENTOS
A alteração 636ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, dá nova redação ao § 1º do art. 506 no que se refere a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto que fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás e São Paulo e no Distrito Federal, mesmo que seja distribuidor, depósito e atacadista.
8. DO CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A alteração 637ª, produzindo efeitos a partir de 26.12.00, dispõe apenas ao acrescentar o art. 640 ao RICMS, que os créditos tributários serão cancelados no caso de o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão. O cancelamento de que tratamos será efetuado, a requerimento do interessado, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, fundamentado em parecer conclusivo da Inspetoria Geral de Tributação (IGT). Uma novidade inclusa no título que trata da apreensão de mercadorias e sua destinação.
9. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
A alteração 638ª, produzindo efeitos a partir de 14.12.00, acrescenta o item 14-A à Tabela I do Anexo II do RICMS, que passa a conceder o benefício da redução de base de cálculo aos produtos de informática e automação, classificados em códigos especificados no texto legal.
Inclusive o benefício concedido não gera estorno de crédito correspondente às entradas.
10. CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
A alteração 639ª, que produz efeitos a partir de 01.01.01, vem apenas acrescentar a Tabela IV-B ao Anexo VI do regulamento, que insere o modelo "C" do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, constante no Anexo Único do Decreto nº 3.341/00.
11. REVOGAÇÃO
Finalmente, a alteração 640ª, que produz efeitos a partir de datas distintas, traz a revogação de vários itens do RICMS, que versam a respeito de alíquotas (alínea "c" do inciso III e o § 3º do art. 15), transferência de crédito acumulado em conta gráfica (inciso IV do art. 40), concessão de crédito presumido nas operações interestaduais com produtos de informática e automação (inciso IV e os §§ 3º e 4º do art. 51) bem como inerente à necessidade de anulação de crédito (§§ 3º a 7º do art. 53).
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O art. 3º do Decreto nº 3.341/00, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, concede nova redação ao art. 2º do Decreto nº 2.736/96, no que dispõe a respeito da concessão de crédito do ICMS na entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação.