DECRETO Nº
3.341/00
Alterações no Regulamento - Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do Decreto nº 3.341/00 (Bol. INFORMARE nº 03-A/01) foram introduzidas no Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, algumas alterações em conseqüência da publicação da Lei Complementar nº 102/00 (Bol. INFORMARE nº 30-B/00 - Cad. AL), que modificou a Lei Complementar nº 87/96.
A seguir, analisaremos as principais modificações ocorridas na legislação do ICMS-PR, decorrentes do Decreto retromencionado.
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
A alteração 624ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, alterou a redação do artigo 15 do texto legal, pela qual passou a ter um sentido mais abrangente ao referir-se a prestação de serviço de comunicação e não mais apenas de telefonia.
3. CRÉDITO DE ATIVO IMOBILIZADO
A alteração 625ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, veio dar nova forma ao § 4º do artigo 24 do RICMS, que refere-se ao crédito das entradas dos bens destinados a compor o ativo permanente da empresa. Atualmente, não aplica-se mais a sistemática de apropriar-se integralmente do crédito pela entrada do bem na empresa, o crédito será realizado parceladamente em 48 vezes, nos termos definidos pela legislação. E cria, por intermédio da nova redação dada ao § 7º do mesmo art, o Ciap, modelo "C". A alteração em pauta acrescentou ainda os §§ 8º a 10, que tratam da apropriação do crédito inerente à energia elétrica que, pela nova sistemática, somente poderá ser apropriada quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; quando for consumida no processo de industrialização; ou seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.Trata ainda que somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza e quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. E finalmente trás algumas informações facultadas ao contribuinte referentes à escrituração do Ciap, modelo "C".
4. CRÉDITO DE ATIVO IMOBILIZADO - ARRENDAMENTO MERCANTIL
A alteração 626ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, dá nova redação ao inciso IV do artigo 27 do regulamento, que na redação anterior garantia o direito ao crédito para estabelecimento arrendatário do bem, no caso de arrendamento mercantil, no montante equivalente ao imposto pago quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, desde que cumpridos alguns requisitos estipulados.Com o novo tratamento, o crédito será apropriado em 48 meses pelo arrendatário do bem, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela arrendadora, obviamente que se respeitados os requisitos.
5. CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO
A alteração 627ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, versa a respeito do crédito no setor agropecuário onde os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias destinados ao ativo permanente e na prestação de serviços destinados à produção. Porém, também deverá ser observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24 do regulamento, que trata do formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap.
6. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - PRODUTOR RURAL
A alteração 628ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, dispõe que o produtor poderá realizar a transferência do crédito inerente às aquisições de insumos e de mercadorias destinadas ao ativo fixo e na prestação de serviços destinados à produção, que trata o artigo 34 ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24.
A alteração 629ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.01, define que para que ocorra a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente, o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24 e o contido na Tabela IV-B do Anexo VI, Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente, modelo "C", sendo que o formulário deverá ficar à disposição do Fisco pelo prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 101, que é de 5 anos.
7. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
A alteração 630ª, produzindo efeitos a partir de 14.12.00, esclarece o que constitui crédito acumulado para efeito de transferência, e concede a possibilidade de proceder a transferência mesmo que não acumulados na forma prevista no texto legal, mediante a solicitação de regime especial.