BILHETE DE
PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Procedimentos Específicos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria a seguir vem trazer maiores esclarecimentos a respeito da prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, no qual existem procedimentos específicos a serem realizados pelo transportador executor do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. No presente texto, procuramos expor com fulcro nos artigos 176, 177 e 210 a 213, todos do RICMS/PR, os procedimentos inerentes a este tipo de transporte, na tentativa de elucidar quaisquer dúvidas.
2. DA EMISSÃO
O Bilhete de Passagem e a Nota de Bagagem serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar o serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual de passageiros.
3. INDICAÇÕES
O Bilhete de Passagem e a Nota de Bagagem conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem", impressa tipograficamente;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos tipograficamente;
III - a data e o local da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, impressos tipograficamente;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF, impresso tipograficamente.
Destacamos o fato de que o Bilhete de Passagem e a Nota de Bagagem serão de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Bilhete de Passagem e a Nota de Bagagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para ser exibida ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
Sendo o caso, poderão ser acrescidas vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.
5. EXCESSO DE BAGAGEM
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento mencionado, o conhecimento de transporte aéreo previsto no art. 161 do RICMS ou então o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 211, em complementação ao documento em estudo.
6. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:
1 - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
2 - emitir bilhete de passagem por Terminal Ponto de Venda - PDV, por processamento de dados ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as regras especificadas no RICMS/PR.
7. DO CANCELAMENTO
No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Os documentos cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.