APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITO NAS EXPORTAÇÕES
Substituição Tributária
RESUMO: A presente resposta à consulta tributária ratifica o posicionamento do Estado no sentido de que haverá direito ao crédito, relativo à aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária a serem exportados para o Exterior.
PROTOCOLO: 3.507.345-0
CONSULTA Nº: 039, de 25 de fevereiro de 2000
SÚMULA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS SUJEITOS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN
A consulente tem por atividade o comércio de produtos derivados de petróleo, sendo seu principal produto o "óleo lubrificante" para uso em veículos.
Considerando que no momento em que adquire seus produtos não sabe qual a destinação a ser dada aos mesmos vem indagar:
1 - Se efetuar exportação de óleo lubrificante, terá direito ao crédito relativo à sua aquisição?
2 - Sendo este produto sujeito à substituição tributária, qual seria o valor do crédito a utilizar? O da própria operação e o retido?
3 - Considerando que a nota fiscal de compra foi registrada sem a utilização do crédito, qual seria o procedimento para a utilização do mesmo?
RESPOSTA:
Respondemos às questões pela ordem de formulação:
1 - Sim. De acordo com o artigo 29 da Lei nº 11.580/96, não se exigirá anulação do crédito em relação a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação e/ou prestações destinadas ao exterior.
2 - O valor a ser creditado é o valor do imposto destacado nas notas fiscais de entrada, relativo à operação própria, ou seja, o imposto calculado com a aplicação da alíquota vigente, sobre o valor da entrada da mercadoria. Quanto ao valor retido por substituição tributária, poderá ser objeto de pedido de "restituição", nos termos do artigo 72 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
3 - Para utilização do crédito, deverá ser emitida nota fiscal, tendo como natureza da operação "recuperação de crédito", fazendo-se vinculação às notas fiscais de entrada das mercadorias. Observando-se que, em relação ao crédito da operação própria, deverá ser comunicado à repartição fiscal seu aproveitamento, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 24 do RICMS/96. Quanto a parcela do imposto retido, como já citado anteriormente, o aproveitamento dependerá do deferimento da restituição pleiteada.
Outrossim, lembramos, que para usufruir dos benefícios acima expostos, deverá ser comprovada a efetividade das exportações, inclusive com os documentos base do despacho aduaneiro.