ICMS
PLANO DE AÇÃO TEF - INSTITUIÇÃO

RESUMO: Por intermédio desta Portaria fica instituída a ação fiscal denominada "Operação TEF", cujas diretrizes básicas observarão o projeto do "Plano de Ação TEF" estabelecido pelos Estados e aprovado pelo Confaz.

PORTARIA SEF Nº 863, de 02.10.01
(DOE de 03.10.01)

Institui a ação fiscal denominada "Operação TEF".

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso da competência que lhe é conferida por lei,

CONSIDERANDO o que preconiza o art. 464 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Protocolo ECF nº 1, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre procedimento fiscal a ser adotado pelas unidades federadas para verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF, resolve:

Art. 1º - Fica instituída a ação fiscal denominada "Operação TEF", cujas diretrizes básicas observarão o projeto do "Plano de Ação TEF" estabelecido pelas unidades federadas e aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º - O planejamento, coordenação e avaliação da "Operação TEF", bem como a prestação de contas dos resultados serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI, através do Núcleo de Monitoramento Fiscal - NMF/DFI.

Art. 3º - A "Operação TEF" deverá obedecer a data limite e faixa de faturamento a seguir estabelecidas:

I - de 1º de outubro de 2001 até 31 de outubro de 2001, estabelecimento com faturamento bruto anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - de 1º de novembro de 2001 até 30 de novembro de 2001, estabelecimento com faturamento bruto anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

III - de 1º de dezembro de 2001 até 31 de dezembro de 2001, estabelecimento com faturamento bruto anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

IV - de 1º de janeiro de 2002 até 31 de janeiro de 2002, estabelecimento com faturamento bruto anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

V - de 1º de fevereiro de 2002 até 28 de fevereiro de 2002, estabelecimento com faturamento bruto anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Art. 4º - A "Operação TEF" será executada, inicialmente, no âmbito da 1ª, 2ª e 9ª Regiões Fiscais, utilizando-se dos Grupos de Trabalho instituídos para a realização do Programa de Acompanhamento do Contribuinte, versão 2001 - PAC 2001.

Parágrafo único - A critério da Diretoria de Fiscalização a operação de que trata o caput poderá ser estendida a outras regionais.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em Exercício, em 02 de outubro de 2001.

Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em Exercício 

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