ASSUNTOS
DIVERSOS
SERVIÇOS FUNERÁRIOS - AGENCIAMENTO
RESUMO: A Lei a seguir define que fica expressamente proibida a presença de pessoas nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e das unidades médico-legais, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços de agências funerárias.
LEI Nº 6.404, de
10.10.01
(DOE de 11.10.01)
Dispõe sobre a proibição do agenciamento de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e das unidades médico-legal, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida, no âmbito do Estado do Pará, a presença de pessoas nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e das unidades médico-legais, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços de agências funerárias.
Art. 2º - O estabelecimento público de saúde, em que se verificar óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos familiares, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Constatada a morte de paciente, internado ou removido para o estabelecimento de saúde, compete exclusivamente a este a responsabilidade pelo cadáver, até que sejam ultimadas todas as providências necessárias à liberação do corpo aos familiares.
Art. 3º - A comunicação de que trata o artigo anterior se fará através do médico que esteja assistindo ao paciente no momento do óbito ou pelo substituto.
Art. 4º - Somente com a presença dos familiares no estabelecimento público de saúde será liberado o cadáver para translado e funeral.
Art. 5º - No caso de falecimento de indigentes e pessoas outras cujos familiares ou responsáveis não atendam à comunicação prevista no artigo 3º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 10 de outubro de 2001.
Almir Gabriel
Governador do Estado