ASSUNTOS
DIVERSOS
DOCUMENTOS ROUBADOS OU FURTADOS - TAXA DE 2ª VIA
RESUMO: A presente Lei concede o benefício da isenção do pagamento de taxas para confecção de 2ª via aos cidadãos que tiverem seus documentos roubados ou furtados.
LEI Nº 6.394, de
01.10.01
(DOE de 03.10.01)
Isenta o pagamento de taxas para confecção de 2ª via, os documentos que forem roubados ou furtados e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de taxas para confecção de 2ª via os cidadãos que tiverem seus documentos roubados ou furtados.
Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo se aplica somente aos documentos emitidos pelo Estado.
Art. 2º - Será concedida a isenção, mediante a apresentação de ocorrência policial em cópia devidamente autenticada junto ao órgão de segurança emitente, devendo conter expressamente o registro dos documentos roubados ou furtados.
Art. 3º - A 2ª via do documento deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias do registro do fato.
Parágrafo único - Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os cidadãos perderão o direito expresso por esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 1º de outubro de 2001.
Almir Gabriel
Governador do Estado