ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DOS AGROTÓXICOS E SEUS COMPONENTES

RESUMO: O Decreto a seguir exposto versa sobre a produção, a manipulação, a embalagem, o armazenamento, a comercialização, a pesquisa, a experimentação, a utilização, a importação, a exportação, a inspeção e fiscalização, o transporte e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, regulamentando assim a Lei nº 6.119/98. Já contém as correções realizadas no DOE de 05.10.01.

DECRETO Nº 4.856, de 01.10.01
(DOE de 01.10.01)

Regulamenta a Lei nº 6.119, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre a produção, a comercialização e o uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 6.119, de 29 de abril de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A produção, a manipulação, a embalagem, o armazenamento, a comercialização, a pesquisa, a experimentação, a utilização, a importação, a exportação, a inspeção e fiscalização, o transporte e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, serão regidos pela Lei nº 6.119, de 29 de abril de 1998, e por este Regulamento.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Aditivo - substância adicionada ao agrotóxico ou afim, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

II - Adjuvante - substância usada para adequar característica física ou química desejada nas formulações;

III - Agrotóxico - produto químico destinado ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produto agrícola, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas, e também em ambiente urbano, hídrico ou industrial que altera a composição da flora e da fauna, de modo a preservá-las da ação danosa de ser vivo considerado nocivo, bem como substâncias ou produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores do crescimento;

IV - Afins - produtos ou agentes do processo físico e biológico que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos e outros produtos químicos, físicos ou biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso III;

V - Agente Biológico de Controle - organismo vivo de ocorrência natural ou obtido por meio de manipulação genética introduzido no meio ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

VI - Armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - Cadastramento de Produto - ato privativo do órgão estadual competente, destinado a atribuir o direito de comercializar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim, sem prejuízo da observação das condições de autorização estabelecidas pelos órgãos competentes;

VIII - Cadastrante de Produtos - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o cadastro de um agrotóxico, componente ou afim;

IX - Centro ou Central de Recolhimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos ou afins provenientes dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;

X - Classificação - agrupamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial toxicológico para o homem, para os outros seres vivos e para o meio ambiente, com a seguinte gradação, no que se refere à toxidade para o homem:

a) Classe I - extremamente tóxico;

b) Classe II - altamente tóxico;

c) Classe III - medianamente tóxico;

d) Classe IV - pouco tóxico;

XI - Comercialização - a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxico, seus componentes e afins;

XII - Componentes - princípios ativos, produtos técnicos e suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII - Controle - verificação do cumprimento dos dispositivos legais e técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - Embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - Equipamento de Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, materiais ou equipamentos destinados a proteger pessoas envolvidas na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVI - Fiscalização - ação direta dos órgãos do Poder Público Estadual com poder de polícia na verificação do cumprimento da legislação específica;

XVII - Formulação - produto resultante do processamento de produto técnico mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;

XVIII - Impureza - substância diferente do ingrediente ativo que se deriva do processo de síntese;

XIX - Ingrediente Inerte - substância não-ativa em relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, usada apenas como veículo diluente ou para conferir características próprias às formulações;

XX - Inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, manipulação, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;

XXI - Intervalo de Reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de um agrotóxico e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;

XXII - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim legalmente aceita no alimento em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde a sua produção até o consumo, expressa em partes (peso) do agrotóxico, afim ou seus derivados por milhão de partes de alimento (em peso) (PPM ou mg/kg);

XXIII - Manejo Integrado - conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agro-sistema, com maior produção e menor custo;

XXIV - Manipulador - pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins com o objetivo específico de comercialização;

XXV - Matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;

XXVI - Mistura em Tanque - prática de associar agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, antes da aplicação;

XXVII - Período de Carência ou Intervalo de Segurança na aplicação de agrotóxicos e afins:

a) antes da colheita - intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação de agrotóxico e afim e a colheita;

b) pós-colheita - intervalo de tempo entre o último tratamento e a comercialização do produto;

c) em pastagens - intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;

d) em ambientes hídricos - intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público;

e) em relação a culturas subseqüentes - intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura;

XXVIII - Posto de Recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;

XXIX - Prestador de Serviços - as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle dos seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos e afins por intermédio de recursos humanos qualificados para a execução desse serviço;

XXX - Princípio Ativo ou Ingrediente Ativo - substância, produto, agente químico ou biológico empregado para conferir eficácia aos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXI - Produção - as fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins por processo químico, físico ou biológico;

XXXII - Produto Técnico - substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas;

XXXIII - Receita ou Receituário - prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos e afins por profissional legalmente habilitado;

XXXIV - Registro de Empresa e de Prestador de Serviços - ato privativo do Estado que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento comercializador ou prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins;

XXXV - Registro Inicial - licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxicos, seus componentes e afins deve obter da Secretaria Executiva de Estado de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;

XXXVI - Resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimento, em outro produto ou no meio ambiente, decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como: produto de conversão, de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;

XXXVII - Rotulagem - o ato de identificação, impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou grafadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxicos, seus componentes e afins, contendo, inclusive o nome e registro no conselho de fiscalização profissional do responsável técnico pelo produto em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise à complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

XXXVIII - Solvente - líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;

XXXIX - Transporte - o ato de deslocamento, no território do Estado, de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XL - Titular de Registro - pessoa física ou jurídica que detém os direitos e obrigações conferidas pelo registro de um agrotóxico, componente ou afim;

XLI - Usuário de Agrotóxico - pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins de acordo com a legislação específica;

XLII - Venda Aplicada - operação de comercialização de agrotóxicos e afins com restrições indicadas em rótulo e bula, que somente poderão ser aplicadas por empresas prestadoras de serviço.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - À Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI compete:

I - as ações de controle, fiscalização e inspeção do transporte interno, do armazenamento, da comercialização da utilização e da disposição de restos e rejeitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como das empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, e nas pastagens, incluindo os respectivos estabelecimentos de produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando delegadas pelo órgão federal competente;

II - estabelecer exigências relativas ao registro para funcionamento de empresa de comércio e industrialização e de prestador de serviços na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso com finalidade fitossanitária;

III - conceder registro a quem produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - conceder registro a prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - cadastrar produtos agrotóxicos previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Pará;

VI - efetuar amostragens de agrotóxicos, seus componentes e afins necessárias à análise física ou de controle quando haja delegação do Ministério da Agricultura e em caso de suspeita de fraude ou infração, lavrando o respectivo termo de apreensão;

VII - manter atualizada a lista dos agrotóxicos, seus componentes e afins previamente registrados no Ministério da Agricultura, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Pará;

VIII - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - amostrar produtos de origem vegetal para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - fiscalizar a receita nos aspectos agronômicos e de meio ambiente;

XII - divulgar anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover a divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo;

XIII - criar, na sua estrutura organizacional, um setor especializado de defesa agropecuária;

XIV - prestar apoio aos Municípios na ação de controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso nos setores da agropecuária, agrofloresta e agroindústria;

XV - manter instalações especiais para armazenamento dos agrotóxicos seus componentes e afins destinados ao uso fitossanitário, resultante de apreensões em decorrência de ação fiscal.

Art. 4º - À Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA compete:

I - as ações de controle, fiscalização e inspeção da produção, do armazenamento, do transporte, da comercialização, da utilização, da importação e da exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto ao aspecto de saúde humana;

II - estabelecer exigências relativas ao registro para funcionamento de empresa de comércio e industrialização e de prestador de serviços na aplicação de produto agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública;

III - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos seus componentes e afins destinados a higienização, desinfecção e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública;

IV - efetuar coleta de amostras necessárias à análise fiscal ou de controle quando haja delegação do Ministério da Saúde e/ou em casos de suspeita de fraude ou infração sanitária, lavrando o respectivo termo de apreensão;

V - prestar apoio aos Municípios nas ações de controle e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública;

VI - coordenar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica dos riscos de exposição e das intoxicações por agrotóxicos;

VII - manter instalações especiais para armazenamento dos agrotóxicos seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde públicas, resultantes de apreensões em decorrência de ação fiscal;

VIII - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins supracitados.

Art. 5º - À Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM compete:

I - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação, a exportação, o armazenamento, o transporte, a utilização e a destinação final de resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com vistas à proteção ambiental;

II - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de licença ou renovação de licença dos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos e de outros ecossistemas;

III - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua competência;

IV - efetuar coleta de amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, em casos de suspeita de contaminação de ambientes hídricos e de outros ecossistemas;

V - prestar apoio aos Municípios nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos seus componentes e afins, na área de sua competência;

VI - estabelecer exigências relativas ao licenciamento ambiental de estabelecimento industrial, armazenador e transportador de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso fitossanitário no setor de produção da agropecuária, da agrofloresta e da agroindústria, bem como de produtos destinados ao uso em margens de rodovias, ferrovias, aceiros, pátios de indústria, etc.;

VII - conceder licença ambiental a estabelecimento industrial, armazenador e transportador de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso fitossanitário no setor de produção da agropecuária, da agrofloresta e da agroindústria, bem como de produtos destinados ao uso em margens de rodovias, ferrovias, aceiros, pátios de indústria, e na proteção de florestas, de ambientes hídricos e de outros ecossistemas;

VIII - manter instalações especiais para armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção, desinfestação de ambientes domiciliares públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, resultantes das apreensões em decorrência de ação fiscal.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS PRODUTOS

Art. 6º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados e utilizados no Estado do Pará se previamente cadastrados na SAGRI.

Art. 7º - Para efeito de cadastro, renovação ou extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao Departamento de Inspeção e Defesa Vegetal da SAGRI:

I - requerimento em duas vias solicitando o cadastro, a renovação ou a extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - fotocópia do(s) registro(s) do(s) produto(s) no órgão federal competente;

III - relatórios técnicos aprovados pelos órgãos federais competentes da agricultura, da saúde e do meio ambiente;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.

§ 1º - No ato do protocolo do pedido de cadastro, de renovação ou de extensão de uso, uma via do requerimento receberá carimbo da SAGRI e ficará em poder do requerente.

§ 2º - O requerente fornecerá à SAGRI, obrigatoriamente, as inovações concernentes aos dados e documentos apresentados para o cadastro de seus produtos.

Art. 8º - A SAGRI, ao deferir o pedido de cadastramento, dará conhecimento público do ato através de um resumo contendo no mínimo:

I - nome do requerente;

II - marca comercial do produto;

III - nome químico e comum do ingrediente ativo;

IV - nome científico do ingrediente ativo, no caso de agente biológico;

V - motivo da solicitação de cadastro, de renovação ou de extensão de uso;

VI - indicação do uso pretendido.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS EMPRESAS

Art. 9º - Para efeito de obtenção ou renovação de registro nos órgãos competentes do Estado, as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ou que os produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem deverão apresentar, dentre outros documentos:

I - requerimento próprio do órgão registrador;

II - xerox do contrato social;

III - xerox do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - contrato com responsável técnico habilitado;

V - relatório de vistoria.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, ficam as cooperativas equiparadas às empresas de que fala o "caput" deste artigo.

§ 2º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por este Decreto poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado.

§ 3º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.

§ 4º - Quando o mesmo estabelecimento industrializar ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados.

§ 5º - Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada, deverá a firma responsável comunicar o fato aos órgãos fiscalizadores nos quais estiver registrada, no prazo máximo de trinta dias.

§ 6º - As alterações estatutárias ou contratuais das empresas registrantes serão efetuadas por averbação ou apostilamento no certificado de registro, que manterá seu prazo de validade.

§ 7º - O registro a que se refere este artigo terá validade de um ano, renovável a pedido do interessado, por período de igual duração, mediante apresentação de requerimento protocolado até sessenta dias antes do término de sua validade, sob pena de perda automática do registro.

§ 8º - Todas as empresas e prestadores de serviços registrados nos órgãos competentes do Estado do Pará ficam obrigados a comunicar a estes a paralisação/desativação de suas atividades.

Art. 10 - As empresas fornecerão aos órgãos fiscalizadores competentes onde estejam registradas, no início de cada semestre, dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, comercializados e aplicados no semestre anterior, preenchendo formulário específico fornecido pelo órgão competente.

Art. 11 - As pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, armazenem, importem e/ou exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:

I - no caso de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;

II - no caso de estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas, acompanhados das respectivas autorizações de importação ou exportação dos produtos concedidas pelo órgão federal competente;

III - no caso de pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins que se destinam ao uso fitossanitário:

a) relação detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação em duas vias, ficando uma via em poder do contratante;

c) guia de aplicação, da qual deverão constar no mínimo:

1 - nome do usuário e endereço;

2 - cultura e áreas tratadas;

3 - local da aplicação e endereço;

4 - nome comercial do produto usado;

5 - quantidade do produto comercial empregada;

6 - forma de aplicação;

7 - data da prestação do serviço;

8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, ao meio ambiente e aos animais domésticos;

9 - cuidados necessários;

10 - Identificação do aplicador e assinatura;

11 - Identificação do responsável técnico e assinatura;

12 - assinatura do usuário.

CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

Art. 12 - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá às normas nacionais vigentes, sendo observadas as instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula.

Art. 13 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, constantes da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS

Art. 14 - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins pelo usuário, comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de serviço.

§ 1º - As empresas produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão identificar as embalagens recicláveis.

§ 2º - Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, quando autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pela SAGRI.

§ 3º - As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água devem ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, com normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 4º - As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, bem como dos produtos apreendidos em ação fiscalizadora e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas a sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas às normas e instruções dos órgãos registradores e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15 - Exceto quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, meeiro ou arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins e pela contaminação do meio ambiente.

Art. 16 - O descarte de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá atender às recomendações técnicas contidas na bula, rótulo ou folheto, ou de acordo com orientação do órgão estadual competente.

Art. 17 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora terão seu destino estabelecido após conclusão do processo administrativo.

Art. 18 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins serão obrigatoriamente devolvidos pelo comerciante e recebidos pelo fabricante quando ocorrer o vencimento do prazo de validade ou forem recolhidos pelo fabricante a quando do cancelamento do registro do produto.

Art. 19 - A disposição de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins somente poderá ser feita com prévia aprovação do órgão ambiental.

Art. 20 - No caso de ocorrências envolvendo resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins que coloquem em risco o meio ambiente e/ou a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:

I - do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;

II - do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte dos resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou descarga acidental de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, o órgão de meio ambiente, o órgão de saúde pública competente, o Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil deverão ser comunicados imediatamente após o ocorrido.

§ 2º - O gerador de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins derramado, vazado ou descarregado acidentalmente ou seu representante legal deverá fornecer todas as informações relativas à composição do referido material, periculosidade, procedimentos de desintoxicação e de descontaminação, quando solicitadas pelo órgão ambiental.

§ 3º - Nos casos em que não for identificado o responsável pelo derramamento, vazamento ou descarregamento acidental de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, o Executivo Estadual e/ou Municipal assumirão a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais administrativos e financeiros para a recuperação do local contaminado.

CAPÍTULO VII
DO RECEITUÁRIO

Art. 21 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente com o usuário mediante apresentação de receituário agronômico próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado, com formação técnica de nível superior e inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará - CREA/PA.

Art. 22 - A receita referida neste Capítulo deverá ser expedida em cinco vias, permanecendo a primeira em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o conselho regional profissional e a quinta com o órgão estadual competente.

§ 1º - A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de no mínimo cinco anos, a contar da data de emissão.

§ 2º - O estabelecimento comercial deverá remeter, até o quinto dia útil do mês subseqüente, uma via da receita ao conselho regional profissional e outra ao órgão estadual competente.

§ 3º - Em conformidade com a Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, o profissional deverá fazer anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA/PA pelas receitas emitidas.

Art. 23 - A receita deverá ser específica para cada produto ou para diversos produtos, desde que sejam para a mesma cultura e mesma propriedade, devendo conter no mínimo:

I - nome e endereço completo do técnico responsável e número de seu registro no conselho regional profissional;

II - nome do usuário, da propriedade e sua localização;

III - diagnóstico;

IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

a) nome comercial do (s) produto (s) que deverá (ão) ser utilizado (s);

b) cultura e área onde será (ão) aplicado (s);

c) dosagem de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

d) modalidade e instruções de aplicação, sendo que, no caso de aplicação aérea, devem ser registradas as instruções específicas;

e) época de aplicação;

f) intervalo de segurança;

g) precauções de uso;

h) primeiros socorros nos casos de acidentes;

i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;

j) instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;

l) orientação quanto ao manejo integrado de pragas;

m) orientação quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro no conselho regional profissional e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF).

§ 1º - Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro, sendo permitido ao profissional prescrever doses menores sob sua responsabilidade, no caso de manejo integrado.

§ 2º - O profissional habilitado, ao emitir a receita, deverá prescrevê-la baseado no diagnóstico realizado na propriedade (local da aplicação).

Art. 24 - Não será exigida a receita na venda de agrotóxicos (domissanitários) destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.

CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 25 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividades de rotina.

Art. 26 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos competentes do Estado, nos termos da Lei nº 6.119, de 29 de abril de 1998, da legislação federal específica e seus regulamentos e das normas técnicas pertinentes.

Parágrafo único - As autoridades estaduais competentes terão acesso a qualquer local onde haja fabricação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem ou venda dos produtos referidos neste artigo.

Art. 27 - Os agentes a serviço dos órgãos estaduais são competentes para:

I - colher amostras necessárias à análise fiscal;

II - proceder às inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos;

III - verificar a procedência e condições dos produtos quando exposto à venda;

IV - interditar parcial ou totalmente, lavrando o respectivo termo, os estabelecimentos em que se desenvolvam atividades de comércio e indústria de produtos, seja por inobservância da legislação pertinente ou por força de evento natural ou de sinistro que tenha modificado as condições organolépticas do produto ou as de sua pureza e eficácia;

V - lavrar auto de infração para início do processo administrativo a ser instaurado pela autoridade estadual competente.

§ 1º - A coleta de amostra para análise fiscal de que trata o inciso I deste artigo será realizada em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicada em ato administrativo.

§ 2º - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

§ 3º - Uma parte da amostra será utilizada pelo laboratório fiscal, outra permanecerá no órgão fiscalizador e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.

Art. 28 - A análise fiscal será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial, para identificar ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e adulteração observadas pelo Agente Fiscal, desde a produção até a comercialização ou utilização.

Art. 29 - O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da coleta da amostra.

Art. 30 - O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova, arcando com o respectivo ônus.

§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de dez dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.

§ 2º - No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito, que deverá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.

Art. 31 - A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, com assistência técnica do responsável pela análise anterior.

§ 1º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

§ 2º - A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será obrigatoriamente atestado pelos peritos.

§ 3º - Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.

§ 4º - Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º - Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e atas assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

§ 6º - Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise em amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

§ 7º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

Art. 32 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado final da análise, aplicando as penalidades cabíveis se verificada as irregularidades.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Seção I
Das Infrações

Art. 33 - Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda a ação ou omissão que implique a não-observância dos preceitos nele estabelecidos, bem como às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 34 - São infrações passíveis das penalidades de que trata este Regulamento:

I - produzir, acondicionar, armazenar, importar, exportar, transportar, comercializar, manipular e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições deste Decreto e das instruções normativas posteriores;

II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que não estejam registrados e/ou licenciados nos órgãos estaduais competentes;

III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins sem prévia autorização do órgão registrante;

V - armazenar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem respeitar as condições de segurança, quando haja risco à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente;

VI - fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins, com exceção do estabelecimento produtor;

VII - comercializar ou utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem receituário ou em desacordo com este;

VIII - emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

IX - dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações das autoridades competentes;

X - concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;

XI - reutilizar as embalagens de agrotóxicos seus componentes e afins, com exceção do estabelecimento produtor devidamente autorizado;

XII - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador;

XIII - dar destinação indevida às embalagens, aos restos e aos resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único - Será responsável pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar, considerando-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido, excetuando-se a decorrente de força maior ou de fatos naturais imprevisíveis.

Art. 35 - As responsabilidades administrativas, civil e penal, nos casos previstos em lei, recairão sobre:

I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II - o produtor que industrializar os agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins de forma errada, displicente ou indevida, sem diagnóstico feito "in loco", no qual deverá observar a proteção ao meio ambiente, aos mananciais hídricos, a outros ecossistemas e à saúde pública;

IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos, seus componentes e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com este;

V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador e dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - o usuário ou prestador de serviços que utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o receituário;

VII - o comerciante que colocar à venda ou armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins com embalagens violadas ou danificadas, colocando em risco a saúde do trabalhador e/ou de seus clientes, assim como o meio ambiente.

Art. 36 - As infrações classificam-se em:

I - leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssima - aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Seção II
Das Sanções Penais

Art. 37 - Ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagens, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de um a três anos e multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UPF-PA (art. 15 da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989).

Art. 38 - O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPF-PA. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de um a três anos e multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UPF-PA.

Art. 39 - Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a pena correspondente a cada uma delas.

§ 1º - Além da penalidade aplicada, o infrator está obrigado a reparar a falta cometida e suas conseqüências, bem como atender aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º - As penalidades aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, que registrará a síntese do auto de infração.

Seção III
Das Sanções Administrativas

Art. 40 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infringência às disposições legais contidas na legislação federal e estadual acarretará aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independentemente de medidas que impliquem apreensão de produtos ou alimentos contaminados:

I - advertência por escrito;

II - multa de 100 (cem) a 1.500 (mil e quinhentas) UPF-PA aplicada em dobro, em caso de reincidência;

III - apreensão do produto;

IV - condenação do produto, após laudo técnico circunstanciado;

V - inutilização do produto, em ação preventiva;

VI - suspensão da venda do produto;

VII - interdição, parcial ou total, do estabelecimento;

VIII - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento;

IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não-autorizado, a critério do órgão competente.

Seção IV
Da Aplicação Das Sanções Administrativas

Art. 41 - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade estadual observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas em vigor.

Art. 42 - Para o cumprimento do disposto no "caput" do artigo anterior, serão consideradas:

I - as circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

b) o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

c) o infrator que, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe foi imputado;

d) ter o infrator sofrido a coação que não podia resistir para a prática do ato;

e) ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve;

II - circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

b) ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;

d) ter a infração conseqüências graves à saúde pública e ao meio ambiente;

e) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias para evitá-lo;

f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;

g) impedir ou causar dificuldade à fiscalização;

h) utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática da infração;

i) a tentativa de o infrator eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem.

§ 1º - Havendo concorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 2º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

Art. 43 - A advertência, levada a efeito por meio de instrumento escrito, será aplicada nas infrações leves, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má-fé.

Art. 44 - A multa será aplicada nos casos não-compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:

I - de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UPF-PA - nas infrações leves, nos casos de que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;

II - de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) UPF-PA - nas infrações graves, nos casos de que decorra conseqüência danosa e irreparável;

III - de 1.001 (mil e uma) a 1.500 (mil e quinhentas) UPF-PA - nas infrações gravíssimas.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 45 - As infrações a este Decreto serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observando ritos e prazos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.

Art. 46 - O auto de infração será lavrado pela autoridade estadual competente que a houver constatado, devendo conter:

I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração e menção dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos.

Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.

Art. 47 - Procedida à autuação, a primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, a segunda será encaminhada ao órgão fiscalizador e a terceira ficará em poder do autuante.

Art. 48 - A repartição fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via postal ou, quando necessário, por edital, citação ao infrator, a qual, além dos dados contidos no auto de infração, conterá:

I - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

II - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

III - prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada;

IV - prazo de interposição de defesa.

Parágrafo único - O edital referido no "caput" deste artigo será publicado uma única vez na Imprensa Oficial do Estado, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a sua publicação.

Art. 49 - A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a proceder a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 50 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade deste, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 51 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração ao órgão estadual competente no prazo de quinze dias, contados da sua notificação.

Art. 52 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave nos casos de falsificação ou omissão dolosa.

Art. 53 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para tal, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de quinze dias, e se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado, remetendo cópia da decisão, em processo instruído, ao Ministério Público.

Art. 54 - Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer, em única instância, ao órgão da administração estadual competente.

Art. 55 - Após a decisão final, será dada ciência ao autuado pessoalmente, por via postal ou por edital publicado na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 56 - As decisões definitivas, após trânsito em julgado do processo, serão executadas por via administrativa ou judicialmente.

Art. 57 - Será executada por via administrativa:

I - a pena de advertência, aplicada por meio de notificação à parte infratora, com assentamento no registro cadastral;

II - a pena de multa, que será aplicada enquanto não-inscrita na Dívida Ativa, mediante notificação para o pagamento;

III - a pena de apreensão de produto, com a lavratura do termo de condenação;

IV - a pena de inutilização do produto, com a lavratura do termo de inutilização;

V - a pena de suspensão de registro ou licença, expedindo-se notificação oficial;

VI - a pena de cancelamento de registro ou licença, expedindo-se notificação oficial;

VII - a pena de interdição, aplicada por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do termo de interdição;

VIII - a pena de destruição, com a lavratura do termo de destruição.

§ 1º - As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura do termo correspondente.

§ 2º - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força para que as penas previstas nos incisos III, IV,VII e VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam executadas.

Art. 58 - Será executada, por via judicial, a pena de multa, após inscrição na Dívida Ativa para cobrança do débito, cabendo o seu recolhimento ao Erário Estadual, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - As multas não-recolhidas no prazo de trinta dias serão remetidas à Dívida Ativa do Estado para cobrança do débito por via judicial.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 - Os agentes designados para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos contidos na Lei nº 6.119, de 29 de abril de 1998, e neste Regulamento terão livre acesso para inspeção e fiscalização, com vistas ao controle dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, armazenamento, comercialização, utilização, propaganda comercial, rotulagem e validade, dos veículos destinados ao transporte e da disposição final de resíduos e embalagens.

Art. 60 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em ato normativo da SAGRI, SESPA, e SECTAM.

Art. 61 - A SAGRI instituirá a Comissão Estadual de Agrotóxicos (CEA), que será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI;

II - Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA;

III - Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;

IV - Delegacia Federal de Agricultura no Pará - DFA-PA;

V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará - EMATER-PA;

VI - Ministério Público;

VII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará - CREA/PA;

VIII - Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública - SEGUP, por intermédio de sua Delegacia de Meio Ambiente;

IX - Faculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP;

X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI - Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA;

XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará e Amapá - FETAGRI;

XIII - Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA.

Art. 62 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 01 de outubro de 2001.

Almir Gabriel
Governador do Estado

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