ASSUNTOS DIVERSOS
BOAT - APROVAÇÃO

RESUMO: Fica aprovado o modelo de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - Boat.

RESOLUÇÃO CETRAN Nº 001, de 12.11.01
(DOE de 20.11.01)

 O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, que estabelece os procedimentos que a autoridade ou agente policial deverá tomar no momento do acidente, objetivando a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de informações sobre acidentes de trânsito no Estado do Pará;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o modelo de "Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT" (Anexo 1) para utilização no Estado do Pará.

Art. 2º - O BOAT tem como finalidade o registro dos dados pertinentes a inspeção das condições do local do acidente de trânsito, dos veículos e pessoas envolvidas, da natureza das avarias, das sinalizações e demais elementos necessários a reconstituição do fato.

Art. 3º - O preenchimento do BOAT será devido sempre que houver acidente, independentemente de acordo entre as partes ou de existência ou não de vítimas.

Art. 4º - A lavratura do BOAT é de competência do agente da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via ou autoridade policial.

Parágrafo único - O BOAT deverá ser encaminhado à autoridade de trânsito competente e à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Trânsito, para fins de registro e encaminhamento ao sistema sensor do DETRAN-PA, conforme cláusula estabelecida em modelo do Termo de Convênio de Cooperação Mútua homologado pelo CETRAN/PA.

Art. 5º - Sempre que houver, por parte de algum dos envolvidos no acidente de trânsito, solicitação de Laudo Pericial, o órgão municipal ou a autoridade policial, que tiver jurisdição sobre o local, deverá encaminhar o BOAT ao Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" ou a autoridade policial, para a elaboração de parecer técnico por profissionais daquele órgão.

Art. 6º - Será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Resolução, o prazo para que os municípios com trânsito municipalizado, Polícia Rodoviária Federal e a autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local do acidente, implementem as medidas necessárias para a utilização dos BOATs, no âmbito de suas competências.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões do Conselho Estadual de Trânsito, 12 de novembro de 2001.

Ana Amélia Sefer de Figueiredo
Presidente do Cetran/PA

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