NOTA FISCAL DE
ENTRADA DE MERCADORIAS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em regra geral, a Nota Fiscal de Entrada se constitui em documento fiscal de uso de interesse do Sujeito Passivo. A presente matéria foi abordada sob a luz da legislação estadual do Pará.
2. OBRIGATORIEDADE
Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado do Pará deverão, além da obrigação principal, que compete a todos os contribuintes, que será o recolhimento do imposto devido, também lhes cabe o cumprimento de obrigações acessórias, como por exemplo emissão e escrituração dos documentos fiscais, além da entrega de declarações periódicas (mensais e anuais).
Dentre as obrigações acessórias, uma das mais substanciais será a emissão de documentos fiscais em todas as operações realizadas pelo contribuinte, entrada e saída de mercadorias, sejam elas sujeitas ou não à tributação do imposto, é imprescindível a emissão de documento fiscal.
A ausência de emissão de documento fiscal pelo estabelecimento contribuinte do imposto, obrigado à emissão do mesmo, enseja crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/90.
O documento fiscal utilizado, atualmente, pelos contribuintes do ICMS é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a seu critério, que será emitida em qualquer operação realizada pelo estabelecimento, seja entrada ou saída de mercadoria.
3. HIPÓTESES DE EMISSÃO
O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (art. 178 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
- em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, os quais tenham sido enviados para industrialização;
- em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos, exclusivamente, para fins de exposição ao público;
- em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
- importados diretamente do Exterior, bem como arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público;
- ainda poderá ser emitida a Nota Fiscal de Entrada em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
- quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;
- nos retornos de mercadorias quando remetidas para industrialização ou para exposições ou feiras;
- na hipótese de importação do Exterior ou de arrematação de mercadoria em leilão promovidos pelo poder público.
Relativamente às mercadorias ou bens adquiridos do Exterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (art. 179 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA):
- o transporte será acobertado apenas por documento de desembaraço:
a) se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou
b) por ocasião da primeira remessa, na hipótese de mercadorias ou bens serem transportados em partes;
- cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente a cada parcela remetida, na qual será declarado que o ICMS foi recolhido, se devido, com identificação do respectivo documento de arrecadação;
- a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número de desembaraço.
A Nota Fiscal de Entrada também será emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá a indicação do número, série, data de emissão e valor da operação do documento fiscal original.
A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte para lançar, englobadamente, pelo total mensal, os documentos relativos à utilização de serviços de transportes, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
- ao código fiscal de operação e prestação;
- à condição tributária da prestação: tributada, isenta, amparada por não-incidência, com diferimento ou suspensão do imposto;
- à alíquota aplicada.
A Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
- no momento em que os bens ou mercadorias entrarem no estabelecimento;
- no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
- antes de iniciar a remessa nos casos de remessa para industrialização ou para exposição ou feira.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisição de bens, novos ou usados, e de retorno de industrialização por pessoas não contribuintes do imposto, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (art. 182 do Decreto nº 4.676/2001):
- as 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;
- a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
- a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se -á a fins de controle do Fisco.
Nas hipóteses de retorno de exposição ou feira, venda fora do estabelecimento ou de importação ou arrematação a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também será emitida em 4 (quatro) vias, com o seguinte destino:
- a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de cinco anos;
- a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
- a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de cinco anos, caso não tenha sido retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;
- a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á para fins de controle do Fisco.