EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Algumas Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A utilizaçao do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF já subsiste de várias décadas. Das legislações ainda em vigor cabe salientar o Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70 (art. 53), o qual há três décadas atrás já dispunha que em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderia ser autorizada a emissão de documentos fiscais específicos oriundos de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV.

O avanço tecnológico intensificou a utilização desses equipamentos e, ainda, tornou-se forte aliado ao Fisco no combate à sonegação fiscal.

Contudo, vale ressaltar que, antes do Fisco contar com o equipamento como aliado à sonegação fiscal, o contribuinte já havia descoberto a capacidade do equipamento de controle da caixa da empresa, evitava que somas fossem subtraídas na ausência do olhar fiscalizador do proprietário do estabelecimento.

2. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

A obrigatoriedade efetiva de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal teve como primeiro dispositivo legal o art. 60 da Lei nº 9.537/97 e, daí, seguiu-se o Convênio ECF nº 01/98 e, no Estado do Pará, o Decreto nº 2.858/98, os quais estabeleciam prazo para a obrigatoriedade de uso do equipamento, de acordo com faturamento do estabelecimento.

Hoje, todos os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF.

O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades, é obrigado ao uso de equipamento ECF a partir de 31 de dezembro de 2001.

3. NÃO OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal não se aplica às:

I - operações em que o adquirente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - operações realizadas por contribuintes, sem estabelecimento fixo ou permanente, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

IV - operações realizadas fora do estabelecimento, com ou sem utilização de veículo;

V - operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

VI - prestações de serviço de telecomunicações.

4. MODELOS DE ECF

O equipamento ECF a ser utilizado pelo contribuinte compreende os seguintes tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;

III- Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF.

5. PEDIDO DE USO DO ECF

O pedido de uso de equipamento ECF deverá ser dirigido à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento do formulário próprio denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório ou Ato Cotepe do equipamento ECF junto à Cotepe/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação, versão do programa aplicativo básico (software básico), número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário, capacidade de acumulação dos totalizadores e contadores;

V - identificação e endereço da empresa credenciada para efetuar intervenção técnica no equipamento ECF;

VI - data, identificação e assinatura do responsável ou representante legal do usuário.

O formulário de pedido de uso será preenchido individualmente para cada equipamento.

5.1 - Documentação Necessária

O pedido de uso será acompanhado dos seguintes documentos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, parcialmente preenchido;

II - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento após a anuência do Fisco;

IV - cópia do pedido de cessação de uso do equipamento ECF, homologado pela Delegacia Regional da Fazenda Estadual competente, quando se tratar de equipamento usado;

V - cópia do Parecer de Homologação ou Ato Cotepe do equipamento ECF junto à Cotepe/ICMS;

VI - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal Cancelamento;

c) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

d) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

g) outros documentos relativos a operações não sujeitas ao ICMS;

h) indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;

VII - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento ECF, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VIII - declaração da empresa que desenvolveu o programa aplicativo do usuário, de que este software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico;

IX - relação de mercadorias ou tabela de decodificação, em se tratando de ECF-MR não interligado.

Na autorização de equipamento ECF oriundo de adaptação de "Kit ECF", em substituição a Nota Fiscal, deverá ser apresentado o seguinte:

I - cópia do documento fiscal de aquisição do "Kit ECF";

II - cópia do documento fiscal de entrada do equipamento no qual foi adaptado o "Kit ECF";

III - declaração do fabricante ou empresa credenciada de que o "Kit ECF" foi instalado na forma prevista na legislação pertinente.

Na hipótese retromencionada a marca, o modelo, a versão do programa aplicativo básico (software básico) e o número de fabricação a serem informados no pedido de uso serão aqueles pertencentes ao "Kit ECF".

5.2 - Destinação Das Vias

As vias do requerimento acima mencionadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será retida pelo Fisco;

II - 2ª via será entregue ao interessado como comprovante do pedido.

6. ANÁLISE DO PEDIDO DE USO DO ECF

A Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, preliminarmente à concessão, efetuará diligência in loco para verificar se o equipamento ECF atende às exigências da legislação e proceder, em seguida, à lacração do equipamento na presença do representante do Fisco, onde deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal com o valor mínimo de capacidade registrado em cada totalizador parcial;

II - Cupom de Leitura "X";

III - Cupom de Redução "Z";

IV - Cupom de Leitura da Memória Fiscal;

V - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

VI - 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido pela empresa credenciada, assinado por técnico habilitado junto ao Crea/PA, e visado pelo representante do Fisco que acompanhou a lacração.

O representante do Fisco deverá informar no processo que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lacração do equipamento com a finalidade de instruir a concessão do "Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF".

O equipamento ECF somente poderá ser posto em uso pelo contribuinte após a conclusão do respectivo processo de autorização.

A "Ficha de Identificação de Equipamento ECF" será afixada, de forma visível ao público, no gabinete do equipamento ECF.

O usuário procederá o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes dados referentes ao equipamento ECF:

I - número do equipamento ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro do equipamento ECF na Sefa;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do equipamento ECF no estabelecimento ou documentos correlatos no caso de "Kit ECF";

IV - data da autorização;

V - o valor do Grande Total na data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operações - CRO;

VII - versão do programa aplicativo básico (software básico) instalado no equipamento ECF.

Atendidas as exigências da legislação tributária pertinente e após a lacração do equipamento ECF, serão fornecidos, ao contribuinte, pela Delegacia Regional da Fazenda Estadual, o Termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e a Ficha de Identificação de Equipamento ECF, emitidos pelo sistema de informática da Sefa.

7. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO ECF

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - Leitura "X";

V - Reduçao "Z";

VI - Leitura da Memória Fiscal;

VII - Mapa Resumo de Viagem;

VIII - Mapa Resumo de ECF;

IX - Registro de venda;

X- Conferência de mesa.

Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, por razão de força maior ou caso fortuito, e nas condições previstas no art. 50 do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70, devendo o usuário anotar no livro Registro de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, modelo 6.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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