Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, aplicam-se as alíquotas previstas no art.155, § 2º,VII da Constituição Federal/88:
- Alíquota Interestadual = quando o destinatário for contribuinte do imposto;
- Alíquota Interna = quando o destinatário não for contribuinte.
Quando ocorrer operação interestadual caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (art.155 , § 2º, VII da CF/88).
2. FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha início em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente (art. 3º, III do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA).
Cabe ressaltar que a Lei nº 5.530/89 não estabelece como hipótese de incidência e ocorrência do fato gerador a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação destinada a uso ou consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
Com a regulamentação da Lei nº 5.530/89 através do Decreto nº 4.676/2001-RICMS/PA imaginou-se num primeiro momento que a ausência de disposição legal referente ao diferencial de alíquota seria suprida. Contudo,tal fato não ocorreu, ou seja, o Regulamento de ICMS também não inclui no campo de incidência a tributação do diferencial de alíquota.
Desse modo, surgem inúmeras controvérsias em virtude dessa ausência de previsão legal na legislação estadual, há empresas que não recolhem o montante referente ao diferencial de alíquota, pois solicitaram e conseguiram liminar judicial, dispensando-as desse recolhimento.
Entendemos que o Estado tem competência e autonomia para cobrar o diferencial de alíquota, pois, além de estar contido na Lei maior, tal item não exige regulamentação pela Lei Estadual. É, pois, auto-aplicável.
A disposição legal de cobrança do diferencial de alíquota na legislação estadual é importante, mas não imprescindível.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS, para efeito de recolhimento da diferença de alíquota, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal (art. 35 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
O imposto a ser recolhido corresponderá à diferença entre a alíquota interna, estabelecida no Estado do Pará para as operações e prestações, e a interestadual, aplicável na unidade federada de origem.
4. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
O imposto a pagar a título de diferencial de alíquota é o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo supramencionada.
Exemplo:
- Alíquota Interna .......................................................................................................................17%
- Alíquota Interestadual aplicável no Estado de origem que será de................. ..7% ou 12%
- Diferencial de alíquota................................................................................................10% ou 5%
O imposto será devido ainda que no documento fiscal de origem constem as seguintes irregularidades:
- Documento fiscal sem destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de isenção ou não-incidência reconhecidas ou concedidas sem amparo constitucional pela unidade federada de origem;
- Documento fiscal com destaque do imposto a maior, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna do Estado de origem.
Exemplo:
- Remessa de máquina para compor o ativo imobilizado de São Paulo - Pará.
- Alíquota correta..............................................................................................................................7%
- Alíquota destacada indevidamente na Nota Fiscal..................................................................18%
- Diferencial de Alíquota.................................................................................................................10%
Para fins de recolhimento da diferença de alíquota, relativo às operações e prestações com redução de base de cálculo, decorrente de convênio ICMS, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução.
5. CONTRIBUINTE
Considera-se contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.
Esta regra não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:
- Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;
- declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo de recolhimento do diferencial de alíquota no Estado do Pará será no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrada do bem ou serviço no território paraense, consoante o art. 108 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.