DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária do Estado do Pará (Art. 2º da Lei nº 6.182/98) determina que constitui infração à legislação tributária toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa na legislação vigente.

2. DEFINIÇÕES

Obrigação principal - nasce da ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo;

Obrigação acessória - decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.

Ressalte-se que a obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A infração tributária poderá ser dividida em:

a) infração material - quando resulta de não pagamentos do tributo;

b) infração formal - quando não acarreta resultados lesivos aos cofres públicos.

Os infratores da legislação tributária, além do tributo devido, ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a:

- imposição de multas e juros;

- aplicação de medidas acauteladas, previstas na legislação tributária;

- medida cautelar fiscal, nos termos da legislação federal.

As infrações, com suas respectivas penalidades aos infratores, mediante procedimento fiscal, estão contidas no Art. 78 da Lei nº 5.530/89 e no Art. 729 do RICMS/PA.

3. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive acréscimos decorrentes da mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa competente quando o montante do tributo dependa de posterior apuração (Art. 7º da Lei nº 6.182/98).

Vale ressaltar que não é considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Desse modo, não será aceita a denúncia espontânea se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo (Art. 138 do CTN - Código Tributário Nacional e Art. 7º, § 2º da Lei nº 6.182/98).

Portanto, somente estará dispensado da aplicação de penalidades o contribuinte que procurar as repartições fiscais do Estado para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações, antes de qualquer procedimento do Fisco.

No que concerne às obrigações acessórias, o Art. 7º, § 3º da Lei nº 6.182/98 dispõe que a denúncia espontânea referente ao não cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez sobre o mesmo fato ou obrigação e deverá ser cumprida, impreterivel-mente, até 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia.

Cabe salientar a heresia cometida pelo dispositivo legal supramencionado por determinar que a denúncia espontânea será apresentada apenas uma vez sobre o mesmo fato. Contudo, o legislador esqueceu-se de especificar se a referida denúncia será apresentada apenas uma vez, mas dentro de que período? No mês, no ano, no qüinqüênio ou em toda existência da empresa?

Entendemos que não tem competência a legislação estadual para restringir norma imposta no Código Tributário Nacional.

4. ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA

O pagamento do tributo, quando não exigido em auto de infração e pago fora dos prazos fixados na legislação, ficará sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora (Art. 6º da Lei nº 6.182/98):

- multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento);

- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, desde a data em que deveria ser pago até a data do efetivo pagamento;

- atualização monetária de seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago, até o dia do efetivo pagamento, com base na UPF/PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em substituição à Ufir, a partir de 1º de janeiro de 2001.

O prazo fixado para contagem da multa moratória será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, observando-se que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal ou rede arrecadadora (Art. 210 do CTN).

Não se aplica a denúncia espontânea quando o débito for decorrente de tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo nos termos da legislação específica (Art. 7º, § 1º da Lei nº 6.182/98).

A legislação tributária não dispõe de procedimento para interposição de denúncia espontânea pelo sujeito passivo, contudo, é conveniente salientar que a denúncia espontânea deverá ser apresentada por escrito à repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo e, na comunicação da infração tributária, deverá ser descrita a natureza do fato de maneira pormenorizada, acompanhada, se for o caso, do comprovante de pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente e com os acréscimos moratórios.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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