CONSULTA
TRIBUTÁRIA
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O sujeito passivo da obrigação tributária que tiver legítimo interesse na questão poderá formular consulta pertinente à aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
As normas pertinentes a consulta tributária sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual estão contidas nos arts. 54 a 59 da Lei nº 6.182/98, a qual dispõe sobre procedimento administrativo-tributário no Estado do Pará.
2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA
A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá (art. 55 da Lei nº 6.182/98):
- a qualificação do consulente;
- a matéria de direito objeto da dúvida;
- a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
- a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
2.1 - Abrangência da Consulta
Cada consulta tributária deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas (art. 55, § 4º da Lei nº 6.182/98).
2.2 - Preparação do Expediente da Consulta
A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar de seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
A repartição fiscal deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação de estudos econômicos da Secretaria da Fazenda.
O órgão de tributação, acima mencionado, emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.
3. COMPETÊNCIA
Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com parecer técnico sobre a matéria consultada, emitido pela Delegacia Regional da Fazenda Estadual.
4. EFEITOS DA CONSULTA
A consulta produz os seguintes efeitos, exclusi-vamente em relação à matéria consultada (art. 57 da Lei nº 6.182/98):
- suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos na data em que for formulado;
- adquire caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências para pagamento do imposto;
- exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
- impede ação fiscal durante os prazos e nas condições previstas na legislação.
A suspensão de cobrança de tributo, contudo, não se aplica ao recolhimento de imposto devido por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
O impedimento de instauração de ação fiscal não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos de decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão de exigibilidade até a solução da consulta. Se esta consulta resultar de tributo a pagar, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
Não produzirá efeitos a consulta (art. 58 da Lei nº 6.182/98):
- formulada em desacordo com os requisitos previstos na legislação;
- que contenha dados inexatos ou inverídicos, ou ainda quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
- que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questões de direito já resolvidas por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
- formulada após o início de procedimento fiscal.
5. RESPOSTA À CONSULTA
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução a consulta de que tenha sido intimado, enquanto não reformada, salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros. A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre data da intimação da solução da consulta reformada e a nova orientação.
O sujeito passivo também será considerado intimado da solução da consulta com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.
6. RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA
A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários sob forma de Resolução Interpretativa.
Contudo, cabe salientar que é defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários expedir Resolução Interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada.