ICMS
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - REGIME ESPECIAL

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita institui modelo de Regime Especial para as concessionárias de veículos automotores que optarem pela substituição tributária com vistas à redução da base de cálculo em suas operações.

RESOLUÇÃO CONJUNTA GAB/SEFAZ/CRE Nº 010, de 31.10.01
(DOE de 06.11.01)

Institui modelo de Regime Especial para as concessionárias de veículos automotores que optarem pelo instituto da Substituição Tributária com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com aquelas mercadorias, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 53 e 54, inciso II, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, bem como o artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 50/99 e 81/01, que dispõe sobre o regime de substituição tributária e sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92 e 132/92, resolvem:

Art. 1º - Fica instituído o modelo em anexo do Regime Especial para as concessionárias que desejarem declarar-se optantes do instituto da substituição tributária, com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores, na ordem de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulta num percentual de 12% (doze por cento), conforme o estabelecido nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º - O Regime Especial será concedido às concessionárias mediante processo dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento;

II - Cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

III - Termo de Acordo em três vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada;

IV - taxa estadual devida.

Art. 3º - O documento referido no inciso III do artigo 2º terá a seguinte destinação, depois de assinado pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual:

I - 1ª via: processo;

II - 2ª via: contribuinte;

III - 3ª via: Agência de Rendas.

Art. 4º - A identificação dos veículos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NBM/SH, a saber:

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: Carro celular

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3. Exceção: Carro celular

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor . Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3. Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 ton frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor a explosão. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

§ 1º - A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia.

§ 2º - A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

§ 3º - No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

Art. 5º - Após a celebração do Termo de Acordo, o Departamento de Arrecadação - DEAR da Coordenadoria da Receita Estadual, providenciará o envio de listagem aos fabricantes e importadores com os dados dos concessionários optantes e a data de início da fruição do benefício.

Art. 6º - Após a decisão do pedido e concretizado o Regime Especial com a celebração do Termo de Acordo, o processo será arquivado, conforme o caso:

I - no Departamento de Arrecadação - DEAR, para controle, se deferido o pedido;

II - na Agência de Rendas, se denegado o pedido.

Art. 7º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos desde 01 de novembro de 2001, ficando revogada a Resolução nº 003/00/GAB/SEFAZ/CRE, de 07 de janeiro de 2000, e demais disposições em contrário.

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

Anexo à Resolução Conjunta nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE

TERMO DE ACORDO Nº ______________________

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE FINANÇAS, A COORDENADORIA DA RECEITA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA........................................................................................................................................................................................PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS ICMS NºS 50/99 E 81/01.

A Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a empresa ................................................estabelecida.................................................................................................................. com inscrição Estadual nº ................................................................. e CNPJ nº ................................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ...................................................................................................., o Senhor ......................................................................................................, com RG.......................................... e CPF ....................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - O ACORDANTE declara-se optante do instituto da substituição tributária, com vistas a obteção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores na forma disciplinada no Convênio ICMS nº 50/99 e 81/01.

Cláusula Segunda - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula Terceira - A identificação dos veículos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NBM/SH, a saber:

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: Carro celular

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3. Exceção: Carro celular

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor . Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3. Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 ton frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor a explosão. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

§ 1º - A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à assinatura do presente Termo de Acordo (Convênio ICMS nº 132/92).

§ 2º - A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

§ 3º - No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

Cláusula Quarta - A concessão do benefício de que trata a cláusula anterior servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas efetuadas pelo ACORDANTE, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição Tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.

Cláusula Quinta - A fruição do benefício fica condicionada à renúncia, pela ACORDANTE, de medidas judiciais em relação ao Regime de Substituição Tributária.

Cláusula Sexta - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.

Cláusula Sétima - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importância já pagas a qualquer título.

Cláusula Oitava - Nas notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, devem constar a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo nº .....................................".

Cláusula Nona - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo determinado no Convênio ICMS nº 50/99 e suas prorrogações.

Secretário de Estado de Finanças
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ACORDANTE:

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