ASSUNTOS GERAIS
SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

RESUMO: As agências bancárias instaladas no Estado deverão ter porta de segurança com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários e clientes.

LEI Nº 1.006, de 30.07.01
(DOE de 31.07.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais nos estabelecimentos bancários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As agências bancárias instaladas no âmbito do Estado de Rondônia deverão ter porta de segurança com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários e clientes.

Parágrafo único - Para garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.

Art. 2º - A instalação de que trata o artigo deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º - O não cumprimento da presente Lei implicará em multa diária de 200 (duzentas) UFIR’s, ou outra unidade fiscal que venha substituí-la.

Art. 4º - O Poder Executivo definirá órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 2001; 113º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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