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SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
RESUMO: As agências bancárias instaladas no Estado deverão ter porta de segurança com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários e clientes.
LEI Nº 1.006, de
30.07.01
(DOE de 31.07.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de porta giratória com detector de metais nos estabelecimentos bancários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As agências bancárias instaladas no âmbito do Estado de Rondônia deverão ter porta de segurança com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários e clientes.
Parágrafo único - Para garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.
Art. 2º - A instalação de que trata o artigo deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º - O não cumprimento da presente Lei implicará em multa diária de 200 (duzentas) UFIRs, ou outra unidade fiscal que venha substituí-la.
Art. 4º - O Poder Executivo definirá órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador