ICMS
TÁXI - ISENÇÃO
RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de 100% do ICMS aos estabelecimentos concessionários de automóveis de passageiros ou revendedores, quando destinados aos taxistas, desde que cumpridas algumas condições.
LEI Nº 1.001, de
27.07.01
(DOE de 30.07.01)
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às operações de compra e venda de automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos estabelecimentos concessionários de automóveis de passageiros ou revendedores, quando destinados aos motoristas profissionais autônomos (taxistas), desde que o adquirente, comprovadamente:
I - exerça a partir da publicação desta Lei, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
II - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III - possua concessão e alvará municipal de condutor autônomo de passageiros (taxista), no mínimo seis meses anterior à data da operação de habilitação para aquisição do veículo;
IV - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal em vigor.
§ 1º - O beneficiário somente poderá fazer novo uso de prerrogativa após o decurso de 02 (dois) anos da primeira operação de compra.
§ 2º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 3º - Em caso de falecimento ou incapacidade ocorrida na vigência da Lei, do motorista profissional que não houver adquirido veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser transferido ao cônjuge, companheiro(a) com união estável, ou herdeiro designado pelo beneficiário ou pelo juízo, desde que o sucessor no direito atenda os requisitos do inciso I do artigo 2º da IN SRF nº 31/2000.
Art. 2º - Fica proibida a alienação ou transferência do veículo pelo prazo de 03 (três) anos para pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo anterior, ficando o alienante sujeito ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, salvo em caso de morte do adquirente.
Art. 3º - As concessionárias ou revendedoras, no ato da venda do veículo, deverão consignar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção de 100% (cem por cento) do ICMS, nos termos desta Lei, e que, nos primeiros 02 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado ou transferido, sem a autorização da Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 4º - Na expedição do Certificado de Propriedade, o Departamento Estadual de Trânsito - Detran registrará no documento que o veículo está enquadrado na presente Lei.
Art. 5º - O veículo beneficiado por esta Lei deverá fazer divulgação no vidro traseiro e portas laterais, com adesivos que deverão ser fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, de campanha do Código Brasileiro de Trânsito sobre o comportamento do do motorista e do pedestre, alterando os dizeres a cada 04 (quatro) meses.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo determinará à Secretaria de Estado de Finanças e à Coordenadoria da Receita Estadual, providências, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, operacionalize a isenção do imposto previsto nesta Lei, em conformidade com a legislação federal em vigor.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador