ICMS
RONDÔNIA SIMPLES - ALTERAÇÕES
RESUMO: Prorrogado o vencimento do diferencial de alíquota previsto no art. 3º do Decreto nº 8.945/99 (Bol. INFORMARE nº 07-B/00), relativo aos fatos geradores no mês de setembro de 2001.
DECRETO Nº 9.717,
de 09.11.01
(DOE de 12.11.01)
Prorroga o vencimento do "diferencial de alíquota" previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 8.945/99, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a impossibilidade da emissão em tempo hábil, dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAREs, relativos ao "diferencial de alíquota" devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que internaram, durante o mês de setembro de 2001, mercadorias no Estado de Rondônia, provenientes de outras Unidades da Federação (artigo 1º);
CONSIDERANDO a inaplicabilidade do Decreto nº 8.708/00, diante das peculiaridades do instituto da substituição tributária - retenção antecipada do imposto correspondente a todas as fases da cadeia da circulação das mercadorias, até o consumidor final (artigo 2º). Decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado para o dia 31 de outubro de 2001, o vencimento do "diferencial de alíquota" previsto no § 3º do art. 3º, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que internaram mercadorias no Estado de Rondônia, provenientes de outras Unidades da Federação, no mês de setembro de 2001.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 8.708, de 19 de abril de 1999, que estabelece tratamento tributário para as operações interestaduais com veículos automotores novos adquiridos por consumidor final.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2001 em relação ao artigo 1º.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de novembro de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual