ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.707/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas à base de cálculo incidente nas operações internas e de importação com veículos automotores.
DECRETO Nº 9.707,
de 31.10.01
(DOE de 05.11.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, em função da 103ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2001, o item 9 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Convs. ICMS nºs 28/99 e 87/01 - efeitos a partir de 01.11.01), que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados.
Art. 2º - Passa a viger com a seguinte redação o item 12 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Convs. ICMS nºs 50/99, 81/01 e 87/01 - efeitos a partir de 01.11.01), que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados.
"12 - Até 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos (Convs. ICMS nºs 37/92, 132/92, 50/99, 71/99, 72/00, 81/01 e 87/01 - efeitos a partir de 01.11.2001).
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3. |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3. |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3. Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão de cilindrada superior a 3000 cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3. Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 ton frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor a explosão. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nota 2: O benefício contido neste item fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Nota 3: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.
Nota 4: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão jus à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS nº 51/00 - efeitos a partir de 20.09.00)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de novembro de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual