ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.674/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a isenções e redução da base de cálculo.
DECRETO Nº 9.674,
de 27.09.01
(DOE de 28.09.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - no Anexo V, a observação 6:
"Obs. 6: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária em 10% conforme item 10 da Tabela I do Anexo II desse Regulamento (Conv. ICMS nº 76/94, cl. 2ª, § 4º acrescentado pelo Conv. ICMS nº 04/95) (NR)."
II - no Anexo I, Tabela I, Item 71 a Nota Única:
"71 - equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração (Convs. ICMS nºs 05/98 e 14/00).
Nota 1 - o benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, através de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:
I - requerimento;
II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;
IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia - FIERO;
VI - cópia autêntica do Termo de Acordo a que se refere a Nota 3.
Nota 2 - o benefício fica condicionado:
I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;
II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência da Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Nota 3 - A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte.
Art. 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - 3303 - Perfumes e água de colônia;
2 - 3304 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
3 - 3305 - Preparações capilares;
4 - 3307 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes)."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o item 12 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual