ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.631/01

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS especialmente no que diz respeito a benefícios fiscais.

DECRETO Nº 9.631, de 27.08.01
(DOE de 28.08.01)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - até 30 de outubro de 2001, no Anexo IV, Tabela II, o Item 2 (Convs. ICMS nºs 23/90 e 51/01 - efeitos a partir de 01.08.01), que trata de aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

II - até 31 de outubro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 23 (Convs. ICMS nºs 116/98 e 51/01 - efeitos a partir de 01.08.01), que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

III - até 31 de dezembro de 2002, no Anexo I, Tabela II, o Item 14 (Convs. ICMS nºs 75/97 e 55/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 55/01), que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV);

IV - até 30 de abril de 2002, no Anexo II, Tabela II, os Itens 6 e 7 (Convs. ICMS nºs 100/97 e 58/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 58/01), que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas com insumos agropecuários;

V - até 30 de abril de 2002, no Anexo I, Tabela II, o Item 24 (Convs. ICMS nºs 100/97 e 58/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 58/01), que concede isenção do ICMS nas saídas com insumos agropecuários;

VI - até 31 de outubro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 34 (Convs. ICMS nºs 27/01 e 70/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 70/01), que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.

Art. 2º - Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 370, com a inclusão de parágrago único, que trata do regime especial das empresas de telecomunicações:

"Art. 370 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo XIV, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convs. ICMS nºs 126/98, cláusula décima e 31/01 - efeitos a partir de 01.08.01).

Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo XIV (Convs. ICMS nºs 126/98, cláusula décima e 31/01 - efeitos a partir de 01.08.01)."

II - no Anexo I, Tabela II, item 14, que trata de isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), a Nota 1:

"Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS nºs 75/97 e 55/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 55/01);

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convs. ICMS nºs 75/97 e 55/01 - efeitos a partir de 01.01.02)."

III - no Anexo I, Tabela II, item 29, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, os códigos NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90 ficam alterados conforme abaixo (Convs. ICMS nºs 01/99 e 65/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 65/01):

"9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro"

IV - no Anexo II, Tabela II, ao item 3, que trata da redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, o seguinte subitem, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 47/01 (Convs. ICMS nºs 52/91 e 47/01):

"22

Tratores agrícolas de quatro rodas

8701.90.0200"

V - no Anexo II, Tabela II, ao item 9, que trata da redução da base de cálculo nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH:

"9 - Até 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993 (Convs. ICMS nºs 28/99, 34/99 e 61/01 - efeitos a partir de 12.07.01)"

VI - no Anexo IX, que trata dos Códigos Fiscais de Operações - CFOP, os seguintes subgrupos e notas explicativas constantes da Tabela I, produzindo efeitos desde 01.01.01 (Ajuste Sinief nº 06/00):

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

"5.99

6.99

Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: (Ajuste Sinief nº 03/98 - vigor em 29.06.98))
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns- gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra-grátis ou brindes."

VII - o Anexo XIV, que trata das empresas de serviços públicos de telecomunicações enquadradas no regime especial previsto no art. 361 do RICMS/RO:

"ANEXO XIV
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Convênios ICMS nºs 126/98 e 31/01 - efeitos a partir de 01.08.01)

Item

Empresas

Sede

Área de Atuação

1

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

2

Brasil Telecom S/A - TELEACRE Rio Branco - AC

AC

3

Brasil Telecom S/A - TELERON Porto Velho - RO

RO

4

Telecomunicações do Amazonas S. A. - TELEMAZON Manaus - AM

AM

5

Telecomunicações de Roraima S. A. - TELAIMA Boa Vista - RR

RR

6

Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ Belém - PA

PA

7

Telecomunicação do Amapá S. A. - TELEAMAPÁ Macapá - AP

AP

8

Telecomunicações do Maranhão S. A. - TELMA São Luís - MA

MA

9

Telecomunicações do Piauí S. A. - TELEPISA Teresina - PI

PI

10

Telecomunicações do Ceará S. A. - TELECEARÁ Fortaleza - CE

CE

11

Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN Natal - RN

RN

12

Telecomunicações da Paraíba S. A. - TELPA João Pessoa - PB

PB

13

Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE Recife - PE

PE

14

Telecomunicações de Alagoas S. A. - TELASA Maceió - AL

AL

15

Telecomunicações de Sergipe S. A. - TELERGIPE Aracaju - SE

SE

16

Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA Salvador - BA

BA

17

Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG Belo Horizonte - MG

MG

18

Telecomunicações do Espírito Santo S. A. - TELESTE Vitória - ES

ES

19

Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ Rio de Janeiro - RJ

RJ

20

Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP São Paulo - SP

SP

21

Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO Santo André - SP

SP

22

Brasil Telecom S. A. - TELEPAR Curitiba - PR

PR

23

Brasil Telecom S. A. - TELESC Florianópolis - SC

SC

24

Brasil Telecom S. A. - CTMR Pelotas - RS

RS

25

Brasil Telecom S. A. - TELEMAT Cuiabá - MT

MT

26

Brasil Telecom S. A. - TELEMS Campo Grande - MS

MS

27

Brasil Telecom S. A. - TELEGOIAS Goiânia - GO

GO e TO

28

Brasil Telecom S. A. - TELEBRASÍLIA Brasília - DF

DF

29

Companhia Riograndense de Telecomunicações S. A. - CRT Porto Alegre - RS

RS

30

CTBC Telecom Uberlância - MG

MG, MS, GO e SP

31

CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S. A. Ribeirão Preto - SP

SP

32

SERCOMTEL S. A. Telecomunicações Londrina - PR

PR

33

TELMA Celular S. A. São Luiz - MA

MA

34

TELEPISA Celular S. A. Teresina - PI

PI

35

TELECEARÁ Celular S. A. Fortaleza - CE

CE

36

TELERN Celular S. A. Natal - RN

RN

37

TELPA Celular S. A. João Pessoa - PB

PB

38

TELPE Celular S. A. Recife - PE

PE

39

TELASA Celular S. A. Maceió - AL

AL

40

TELESERGIPE Celular S. A. Aracaju - SE

SE

41

TELEBAHIA Celular S. A. Salvador - BA

BA

42

TELEMS Celular S. A. Campo Grande - MS

MS

43

TELEMAT Celular S. A. Cuiabá - MT

MT

44

TELEGOIÁS Celular S. A. Goiânia - GO

GO e TO

45

TELEBRASÍLIA Celular S. A. Brasília - DF

DF e TO

46

TELERON Celular S. A. Porto Velho - RO

RO

47

TELEACRE Celular S. A. Rio Branco - AC

AC

48

TELAIMA Celular S. A. Boa Vista - RR

RR

49

TELEAMAPÁ Celular S. A. Macapá - AP

AP

50

TELEAMAZON Celular S. A. Manaus - AM

AM

51

TELEPARÁ Celular S. A. Belém - PA

PA

52

TELERJ Celular S. A. Rio de Janeiro - RJ

RJ

53

TELEMIG Celular S. A. Minas Gerais - MG

MG

54

TELEST Celular S. A. Vitória - ES

ES

55

TELESP Celular Participações S. A. São Paulo - SP

SP

56

TELEPAR Celular S. A. Curitiba - PR

PR

57

TELESC Celular S. A. Florianópolis - SC

SC

58

CTMR Celular S. A. Pelotas - RS

RS

59

BCP S. A. São Paulo - SP

SP

60

BSE S. A. São Paulo - SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

61

AMERICEL S. A. Brasília - DF

DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC

62

MAXTEL S. A. Belo Horizonte - MG

MG, BA e SE

63

CTBC TELECOM S. A. Uberlândia - MG

MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF

64

SERCOMTEL CELULAR S. A. Londrina - PR

PR e SC

65

GLOBAL TELECOM S. A. Curitiba - PR

PR e SC

66

TESS S. A. São Paulo - SP

SP

67

ATL - Algar Telecom Leste S. A. Rio de Janeiro - RJ

RJ e ES

68

TELET S. A. Porto Alegre-RS

RS

69

VÉSPER S. A. Rio de Janeiro - RJ

RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR

70

INTELIG Telecomunições Ltda. Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

71

VÉSPER SÃO PAULO S. A. São Paulo - SP

SP

72

Globalstar do Brasil S. A. Rio de Janeiro - RJ

LONGA DISTÂNCIA

73

Norte Brasil Telecom S. A. Belém - PA

AM, RR, AP, PA e MA

74

Celular CRT S. A. Porto Alegre - RS

RS

75

GVT - Global Village Telecom Ltda. Maringá - PR

PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF

 "

Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 35:

"35 - de 01.08.01 a 31.07.03 (Convs. ICMS nºs 47/98 e 51/01) (AC):

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulução com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual."

II - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 36:

"36 - a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 38/01 a 31.12.02, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que (Conv. ICMS nº 38/01) (AC):

36.1 - cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c - não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

36.2 - para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá ainda o interessado (Cl. Sexta):

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.01, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

36.3 - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Cl. Sétima):

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/01 e deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida no subitem 36.2, inciso I, informações relativas a:

a - endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b - número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

36.4 - os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona):

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS nº 38/01, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a - nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

V - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;

Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa de veículos ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS nº 38/01, somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 2 - O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira).

Nota 3 - A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Cl. Quarta).

Nota 4 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta).

Nota 5 - Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda).

Nota 6 - As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS nº 38/01."

III - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 37:

"37 - as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS nº 69/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 69/01).

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - no processo de licitação nº 05/2000 - CPI/DPRF;

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3 - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste item.

IV - no Anexo IX, que trata dos Códigos Fiscais de Operações - CFOP, os seguintes subgrupos e notas explicativas, produzindo efeitos desde 01.01.01 (Ajuste Sinief nº 06/00): 

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

"1.85

2.85

Entradas de Mercadorias Remetidas Com o Fim Específico de Exportação As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1.86

2.86

Entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportaçãoAs entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação:

...

5.85

6.85

REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5,86

6,86

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a emrpesa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87

6.87

Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88

6.88

Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação Devoluções referentes a remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89

6.89

Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação Devoluções referentes a remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

V - no Anexo X, que trata dos Códigos de Situação Tributária, os códigos da Tabela B:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênio de 15.12.70 - Sinief, alterado pelo Ajuste Sinief nº 06/00 - efeitos desde 01.01.01)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras"

VI - no Anexo X, que trata dos Códigos de Situação Tributária, sua Nota Explicativa, com vigor a desde de 16.04.01:

"Nota Explicativa: (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70, alterado pelo Ajuste Sinief nº 02/01)

O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2001; 113º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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