ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.631/01
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS especialmente no que diz respeito a benefícios fiscais.
DECRETO Nº 9.631,
de 27.08.01
(DOE de 28.08.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - até 30 de outubro de 2001, no Anexo IV, Tabela II, o Item 2 (Convs. ICMS nºs 23/90 e 51/01 - efeitos a partir de 01.08.01), que trata de aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II - até 31 de outubro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 23 (Convs. ICMS nºs 116/98 e 51/01 - efeitos a partir de 01.08.01), que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
III - até 31 de dezembro de 2002, no Anexo I, Tabela II, o Item 14 (Convs. ICMS nºs 75/97 e 55/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 55/01), que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV);
IV - até 30 de abril de 2002, no Anexo II, Tabela II, os Itens 6 e 7 (Convs. ICMS nºs 100/97 e 58/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 58/01), que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas com insumos agropecuários;
V - até 30 de abril de 2002, no Anexo I, Tabela II, o Item 24 (Convs. ICMS nºs 100/97 e 58/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 58/01), que concede isenção do ICMS nas saídas com insumos agropecuários;
VI - até 31 de outubro de 2001, no Anexo I, Tabela II, o Item 34 (Convs. ICMS nºs 27/01 e 70/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 70/01), que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
Art. 2º - Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o art. 370, com a inclusão de parágrago único, que trata do regime especial das empresas de telecomunicações:
"Art. 370 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo XIV, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convs. ICMS nºs 126/98, cláusula décima e 31/01 - efeitos a partir de 01.08.01).
Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo XIV (Convs. ICMS nºs 126/98, cláusula décima e 31/01 - efeitos a partir de 01.08.01)."
II - no Anexo I, Tabela II, item 14, que trata de isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), a Nota 1:
"Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS nºs 75/97 e 55/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 55/01);
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convs. ICMS nºs 75/97 e 55/01 - efeitos a partir de 01.01.02)."
III - no Anexo I, Tabela II, item 29, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, os códigos NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90 ficam alterados conforme abaixo (Convs. ICMS nºs 01/99 e 65/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 65/01):
"9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro" |
IV - no Anexo II, Tabela II, ao item 3, que trata da redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, o seguinte subitem, produzindo efeitos a partir da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 47/01 (Convs. ICMS nºs 52/91 e 47/01):
"22 |
Tratores agrícolas de quatro rodas |
8701.90.0200" |
V - no Anexo II, Tabela II, ao item 9, que trata da redução da base de cálculo nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH:
"9 - Até 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993 (Convs. ICMS nºs 28/99, 34/99 e 61/01 - efeitos a partir de 12.07.01)"
VI - no Anexo IX, que trata dos Códigos Fiscais de Operações - CFOP, os seguintes subgrupos e notas explicativas constantes da Tabela I, produzindo efeitos desde 01.01.01 (Ajuste Sinief nº 06/00):
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
"5.99 |
6.99 |
Outras
saídas e/ou prestações de serviços não especificados Serão classificadas neste
código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou
prestação, tais como: (Ajuste Sinief nº 03/98 - vigor em 29.06.98)) |
VII - o Anexo XIV, que trata das empresas de serviços públicos de telecomunicações enquadradas no regime especial previsto no art. 361 do RICMS/RO:
"ANEXO XIV
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Convênios ICMS nºs 126/98 e 31/01 - efeitos a partir de 01.08.01)
Item |
Empresas |
Sede |
Área de Atuação |
1 |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÂNCIA |
2 |
Brasil Telecom S/A - TELEACRE | Rio Branco - AC | AC |
3 |
Brasil Telecom S/A - TELERON | Porto Velho - RO | RO |
4 |
Telecomunicações do Amazonas S. A. - TELEMAZON | Manaus - AM | AM |
5 |
Telecomunicações de Roraima S. A. - TELAIMA | Boa Vista - RR | RR |
6 |
Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ | Belém - PA | PA |
7 |
Telecomunicação do Amapá S. A. - TELEAMAPÁ | Macapá - AP | AP |
8 |
Telecomunicações do Maranhão S. A. - TELMA | São Luís - MA | MA |
9 |
Telecomunicações do Piauí S. A. - TELEPISA | Teresina - PI | PI |
10 |
Telecomunicações do Ceará S. A. - TELECEARÁ | Fortaleza - CE | CE |
11 |
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN | Natal - RN | RN |
12 |
Telecomunicações da Paraíba S. A. - TELPA | João Pessoa - PB | PB |
13 |
Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE | Recife - PE | PE |
14 |
Telecomunicações de Alagoas S. A. - TELASA | Maceió - AL | AL |
15 |
Telecomunicações de Sergipe S. A. - TELERGIPE | Aracaju - SE | SE |
16 |
Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA | Salvador - BA | BA |
17 |
Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG | Belo Horizonte - MG | MG |
18 |
Telecomunicações do Espírito Santo S. A. - TELESTE | Vitória - ES | ES |
19 |
Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
20 |
Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP | São Paulo - SP | SP |
21 |
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO | Santo André - SP | SP |
22 |
Brasil Telecom S. A. - TELEPAR | Curitiba - PR | PR |
23 |
Brasil Telecom S. A. - TELESC | Florianópolis - SC | SC |
24 |
Brasil Telecom S. A. - CTMR | Pelotas - RS | RS |
25 |
Brasil Telecom S. A. - TELEMAT | Cuiabá - MT | MT |
26 |
Brasil Telecom S. A. - TELEMS | Campo Grande - MS | MS |
27 |
Brasil Telecom S. A. - TELEGOIAS | Goiânia - GO | GO e TO |
28 |
Brasil Telecom S. A. - TELEBRASÍLIA | Brasília - DF | DF |
29 |
Companhia Riograndense de Telecomunicações S. A. - CRT | Porto Alegre - RS | RS |
30 |
CTBC Telecom | Uberlância - MG | MG, MS, GO e SP |
31 |
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S. A. | Ribeirão Preto - SP | SP |
32 |
SERCOMTEL S. A. Telecomunicações | Londrina - PR | PR |
33 |
TELMA Celular S. A. | São Luiz - MA | MA |
34 |
TELEPISA Celular S. A. | Teresina - PI | PI |
35 |
TELECEARÁ Celular S. A. | Fortaleza - CE | CE |
36 |
TELERN Celular S. A. | Natal - RN | RN |
37 |
TELPA Celular S. A. | João Pessoa - PB | PB |
38 |
TELPE Celular S. A. | Recife - PE | PE |
39 |
TELASA Celular S. A. | Maceió - AL | AL |
40 |
TELESERGIPE Celular S. A. | Aracaju - SE | SE |
41 |
TELEBAHIA Celular S. A. | Salvador - BA | BA |
42 |
TELEMS Celular S. A. | Campo Grande - MS | MS |
43 |
TELEMAT Celular S. A. | Cuiabá - MT | MT |
44 |
TELEGOIÁS Celular S. A. | Goiânia - GO | GO e TO |
45 |
TELEBRASÍLIA Celular S. A. | Brasília - DF | DF e TO |
46 |
TELERON Celular S. A. | Porto Velho - RO | RO |
47 |
TELEACRE Celular S. A. | Rio Branco - AC | AC |
48 |
TELAIMA Celular S. A. | Boa Vista - RR | RR |
49 |
TELEAMAPÁ Celular S. A. | Macapá - AP | AP |
50 |
TELEAMAZON Celular S. A. | Manaus - AM | AM |
51 |
TELEPARÁ Celular S. A. | Belém - PA | PA |
52 |
TELERJ Celular S. A. | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
53 |
TELEMIG Celular S. A. | Minas Gerais - MG | MG |
54 |
TELEST Celular S. A. | Vitória - ES | ES |
55 |
TELESP Celular Participações S. A. | São Paulo - SP | SP |
56 |
TELEPAR Celular S. A. | Curitiba - PR | PR |
57 |
TELESC Celular S. A. | Florianópolis - SC | SC |
58 |
CTMR Celular S. A. | Pelotas - RS | RS |
59 |
BCP S. A. | São Paulo - SP | SP |
60 |
BSE S. A. | São Paulo - SP | PE, AL, PB, CE, RN e PI |
61 |
AMERICEL S. A. | Brasília - DF | DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
62 |
MAXTEL S. A. | Belo Horizonte - MG | MG, BA e SE |
63 |
CTBC TELECOM S. A. | Uberlândia - MG | MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF |
64 |
SERCOMTEL CELULAR S. A. | Londrina - PR | PR e SC |
65 |
GLOBAL TELECOM S. A. | Curitiba - PR | PR e SC |
66 |
TESS S. A. | São Paulo - SP | SP |
67 |
ATL - Algar Telecom Leste S. A. | Rio de Janeiro - RJ | RJ e ES |
68 |
TELET S. A. | Porto Alegre-RS | RS |
69 |
VÉSPER S. A. | Rio de Janeiro - RJ | RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR |
70 |
INTELIG Telecomunições Ltda. | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÂNCIA |
71 |
VÉSPER SÃO PAULO S. A. | São Paulo - SP | SP |
72 |
Globalstar do Brasil S. A. | Rio de Janeiro - RJ | LONGA DISTÂNCIA |
73 |
Norte Brasil Telecom S. A. | Belém - PA | AM, RR, AP, PA e MA |
74 |
Celular CRT S. A. | Porto Alegre - RS | RS |
75 |
GVT - Global Village Telecom Ltda. | Maringá - PR | PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF |
"
Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 35:
"35 - de 01.08.01 a 31.07.03 (Convs. ICMS nºs 47/98 e 51/01) (AC):
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulução com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual."
II - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 36:
"36 - a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 38/01 a 31.12.02, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que (Conv. ICMS nº 38/01) (AC):
36.1 - cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c - não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
36.2 - para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá ainda o interessado (Cl. Sexta):
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.01, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
36.3 - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Cl. Sétima):
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/01 e deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida no subitem 36.2, inciso I, informações relativas a:
a - endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b - número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
36.4 - os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona):
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS nº 38/01, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a - nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
V - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;
Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa de veículos ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS nº 38/01, somente poderá ser utilizado uma única vez.
Nota 2 - O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira).
Nota 3 - A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Cl. Quarta).
Nota 4 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta).
Nota 5 - Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda).
Nota 6 - As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS nº 38/01."
III - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o item 37:
"37 - as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS nº 69/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 69/01).
Nota 1 - O disposto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - no processo de licitação nº 05/2000 - CPI/DPRF;
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.
Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 3 - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste item.
IV - no Anexo IX, que trata dos Códigos Fiscais de Operações - CFOP, os seguintes subgrupos e notas explicativas, produzindo efeitos desde 01.01.01 (Ajuste Sinief nº 06/00):
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
"1.85 |
2.85 |
Entradas de Mercadorias Remetidas Com o Fim Específico de Exportação As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: |
|
1.86 |
2.86 |
Entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportaçãoAs entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação: |
|
... |
|||
5.85 |
6.85 |
REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: |
|
5,86 |
6,86 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a emrpesa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
|
5.87 |
6.87 |
Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
|
5.88 |
6.88 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação Devoluções referentes a remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
|
5.89 |
6.89 |
Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação Devoluções referentes a remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação." |
V - no Anexo X, que trata dos Códigos de Situação Tributária, os códigos da Tabela B:
"Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênio de 15.12.70 - Sinief, alterado pelo Ajuste Sinief nº 06/00 - efeitos desde 01.01.01)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras"
VI - no Anexo X, que trata dos Códigos de Situação Tributária, sua Nota Explicativa, com vigor a desde de 16.04.01:
"Nota Explicativa: (Convênio Sinief s/nº, de 15.12.70, alterado pelo Ajuste Sinief nº 02/01)
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual