ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.598/01
RESUMO: Prorrogados dispositivos do RICMS referentes a benefícios fiscais.
DECRETO Nº 9.598,
de 18.07.01
(DOE de 23.07.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 101ª reunião ordinária e da 48ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS nº 10/01 - efeitos a partir de 03.05.01) (RN):
I - até 31 de julho de 2001:
a) no Anexo IV, Tabela II, o item I (Conv. ICMS nº 39/93);
b) no Anexo II, Tabela II, o item 6 (Conv. ICMS nº 100/97);
c) no Anexo II, Tabela II, o item 7 (Conv. ICMS nº 100/97);
d) no Anexo I, Tabela II, o item 24 (Conv. ICMS nº 100/97);
II - até 31 de outubro de 2001:
a) no Anexo I, Tabela II, o item 14 (Conv. ICMS nº 75/97);
b) no Anexo I, Tabela II, o item 23 (Conv. ICMS nº 116/98);
III - até 30 de abril de 2002, no Anexo I, Tabela II, o item 15 (Conv. ICMS nº 94/96);
IV - até 31 de dezembro de 2002:
a) no Anexo II, Tabela II, o item 2 (Conv. ICMS nº 52/91);
b) no Anexo II, Tabela II, o item 3 (Conv. ICMS nº 52/91);
V - até 30 de abril de 2003:
a) no Anexo I, Tabela II, o item 2 (Conv. ICMS nº 24/89);
b) no Anexo I, Tabela II, o item 4 (Conv. ICMS nº 03/90);
c) no Anexo I, Tabela II, o item 6 (Conv. ICMS nº 38/91);
d) no Anexo I, Tabela II, o item 9 (Conv. ICMS nº 41/91);
e) no Anexo I, Tabela II, o item 10 (Conv. ICMS nº 58/91);
f) no Anexo I, Tabela II, o item 11 (Conv. ICMS nº 20/92);
g) no Anexo I, Tabela II, o item 17 (Conv. ICMS nº 78/92);
h) no Anexo I, Tabela II, o item 18 (Conv. ICMS nº 123/92);
i) no Anexo I, Tabela II, o item 12 (Conv. ICMS nº 29/93);
j) no Anexo I, Tabela II, o item 27 (Conv. ICMS nº 55/93);
l) no Anexo I, Tabela II, o item 32 (Conv. ICMS nº 82/95);
m) no Anexo I, Tabela II, o item 20 (Conv. ICMS nº 62/96);
n) no Anexo I, Tabela II, o item 01 (Conv. ICMS nº118/96);
o) no Anexo I, Tabela I, o item 68, Nota 14 (Conv. ICMS nº 37/97, cl. 2ª);
p) no Anexo I, Tabela II, o item 30 (Conv. ICMS nº 57/98).
Art. 2º - Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - no art. 491-F, o inciso IV:
"IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convs. ECF nºs 001/98 e 002/00 - efeitos a partir de 21.12.00) (NR)"
II - no art. 686, o § 1º:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados a seguir: (Convs. ICMS nºs 76/94 e 25/01 - efeitos a partir de 01.04.01) (NR)
I - para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:
a) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 52,07%;
b) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, 43,35%.
II - para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00
a) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 56,59%;
b) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, 48,19%.
III - para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no item 14 do Anexo V, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo:
a) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, 60,07%;
b) quando o Estado de origem situar-se nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, 51,46%."
III - no art. 706-B, § 1º que fica renumerado para Parágrafo único:
"Parágrafo único - A base de cálculo relativa à operação do montadora do importador que remeter o veículo a concessionária localizada no Estado de Rondônia, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no item 12 da tabela II do anexo II, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte (Convs. ICMS nºs 51/00 e 03/01 - efeitos a partir de 16.04.01) (NR):
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste exclusive do Estado do Espírito Santo
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espirito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%."
IV - o caput do art. 710:
"Art. 710 - Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 811 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, item 16 do Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convs. ICMS nºs 52/93 e 09/01 - efeitos a partir de 16.04.01) (NR)."
V - no art. 731, o § 1º:
"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convs. ICMS nºs 03/99 e 08/01 - efeitos a partir de 16.04.01) (NR)."
VI - no Anexo I, Tabela I, item 14, o seu inciso I:
"I - recebimento pelo importador (Convs. ICMS nºs 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01 - efeitos a partir de 03.05.01) (NR):
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;
2 - Sulfato de Inadivir, 2924.29.99;
3 - Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4 - Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.30.29;
5 - 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6 - 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
7 - Benzoato de [3S-(2(2S*, 3S*), 2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-2-hidroxi-3amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
8 - Nelfinavir Base: 3S-[(2(2S*, 3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10 - Indinavir Base: [1(1S, 2R), 5 (S)]-2,3,5-trideoxi-N-[2,3-dilidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
11 - Citosina, 2933.59.99;
12 - Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
13 - Timidina, 2934.90.23;
14 - Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15 - 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidróxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2 (1H)- pirimidinona, 2934.90.39;
16 - Nevirapina, 2934.90.99;
17 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2 - o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79."
VII - no Anexo I, Tabela II, Item 22, a tabela de descrição dos produtos (Convs. ICMS nºs 84/97 e 14/01 - efeitos a partir de 03.05.01):
"2 Da linha de sorologia
(NR) |
3822.00.00 |
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte | 3822.00.90" |
VIII - no Anexo V, o Item 20, quanto ao óleo diesel e ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Convs. ICMS nºs 03/99 e 26/01, Anexo II - efeitos a partir de 20.04.01) (NR):
"Óleo Diesel Gás Liquefeito de Petróleo | |||
Operações |
Operações |
Operações |
Operações |
IX - no Anexo V, o Item 20, quanto a gasolina automotiva (Convs. ICMS nºs 03/99 e 28/01, Anexo II - efeitos a partir de 01.06.01) (NR):
"Gasolina Automotiva |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
126,34% |
201,79%" |
X - no Anexo V, o Item 20, quanto ao óleo diesel e ao Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Convs. ICMS nºs 37/00 e 26/01, Anexo II - efeitos a partir de 20.04.01) (NR):
"Óleo Diesel Gás Liquefeito de Petróleo | |||
Operações |
Operações |
Operações |
Operações |
29,44% |
55,95% |
92,89% |
119,19%" |
XI - no Anexo V, o Item 20, quanto a gasolina automotiva (Convs. ICMS nºs 37/00 e 28/01, Anexo II - efeitos a partir de 01.06.01) (NR):
"Gasolina Automotiva |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
91,64% |
155,52%" |
Art. 3º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:
I - o art. 370-B:
"Art. 370-B - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (AC):
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 365 e demais disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo XIV deste Regulamento;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo único - O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I (Convs. ICMS nºs 126/98 e 06/01 - efeitos a partir de 16.04.01) (AC)"
II - ao art. 706-B, o inciso III:
"III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida no art. 701 (Convs. ICMS nºs 51/00 e 19/01 - efeitos a partir de 16.04.01) (AC)"
"III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida no art. 701 (Convs. ICMS nºs 51/00 e 19/01 - efeitos a partir de 16.04.01) (AC)"
III - o artigo 984-A:
"Art. 984-A - Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada pelo importador por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento. (AC)
Parágrafo único - O diferimento previsto no caput também se encerrará se a mercadoria for utilizada ou consumida no estabelecimento do importador."
IV - ao Anexo I, Tabela II, o Item 33:
"33 - até 30 de abril de 2003, equipamentos médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no País, realizados por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Convs. ICMS nºs 05/98 e 10/01 - efeitos a partir de 03.05.01) (AC);
Nota única - O benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item."
V - ao Anexo I, Tabela II, o Item 34:
"34 - de 19.06.2001 até 31.07.2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (watts), classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS nº 27/01) (AC);
Nota 01 - O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.
Nota 02 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal que trata o artigo 34 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data prevista em cada dispositivo.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual