ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.596/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao "Rondônia Simples", cujas normas são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte.

DECRETO Nº 9.596, de 10.07.01
(DOE de 11.07.01)

Introduz alterações no Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo único do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples".

ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 8.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

1 - MICROEMPRESA 

FAIXA

RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$

PERCENTUAL (%)

1

ATÉ 60.000,00

2

2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA

RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$

PERCENTUAL (%)

1

60.000,01 ATÉ 120.000,00

3

2

120.000,01 ATÉ 180.000,00

4

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2001; 113º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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