ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.596/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao "Rondônia Simples", cujas normas são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte.
DECRETO Nº 9.596,
de 10.07.01
(DOE de 11.07.01)
Introduz alterações no Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo único do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "Rondônia Simples".
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 8.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
1 - MICROEMPRESA
FAIXA |
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ |
PERCENTUAL (%) |
1 |
ATÉ 60.000,00 |
2 |
2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
FAIXA |
RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL ANUAL - R$ |
PERCENTUAL (%) |
1 |
60.000,01 ATÉ 120.000,00 |
3 |
2 |
120.000,01 ATÉ 180.000,00 |
4 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual