ICMS
RONDÔNIA SIMPLES - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Decreto nº 8.945/99 (Bol. INFORMARE nº 07-B/00), que instituiu o regime de tributação simplificada aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Rondônia Simples).
DECRETO Nº 9.492,
de 18.05.01
(DOE de 21.05.01)
Introduz alterações no Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES":
"§ 2º - A inscrição no "RONDÔNIA SIMPLES" veda para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
I - a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;
II - excetuados os estabelecimentos industriais, a aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, observado o que dispõe o § 3º."
Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, que instituiu o regime simplificado de tributação relativo ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte - "RONDÔNIA SIMPLES", com a seguinte redação:
"§ 3º - Caso ocorra o descumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Mircroempresa ou a Empresa de Pequeno Porte fica sujeita ao pagamento, na entrada do Estado, do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2001.
Palácio do Governo de Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral de Receita Estadual