ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.424/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao diferimento, base de cálculo e prazos para recolhimento do imposto.
DECRETO Nº 9.424,
de 30.03.01
(DOE de 30.03.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, autoriza a utilização de crédito presumido do ICMS, obtido por aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no pagamento de imposto apurado no levantamento de estoque dos produtos alcançados pelo instituto da substituição tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual. decreta:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo elencados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea "a", do inciso VI, do artigo 53:
"a) àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI, respectivamente, deste artigo;"
II - inciso I do artigo 648:
"I - a saída dos produtos resultantes do abate (carne e miúdos comestíveis)."
III - o artigo 651:
"Art. 651 - O imposto será recolhido em Documento de Arrecadação antes da remessa, na repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento que promover as saídas previstas nos incisos II a V do artigo 648."
IV - o item 5 do Anexo III:
"5 - saída interna de gado bovino ou bubalino, para abate, promovida por produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial."
V - o item 9 à Tabela I do Anexo IV:
"9 - Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de maneira que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)."
Nota única: A fruição do benefício previsto neste item:
a) depende de que o contribuinte:
1 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
2 - apresente ao Fisco, nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 31 de agosto de 1999;
b) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - os incisos X e XI ao artigo 53:
"X - no último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos frigoríficos, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno.
XI - até 120 (cento e vinte) dias a contar do último dia do mês da ocorrência do fato gerador, por estabelecimentos beneficiadores do látex."
II - as alíneas "g" e "h" , ao item 3, do § 1º do artigo 53:
"g) com carne de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos ou ovinos, inclusive os miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados;
h) com produtos derivados do látex."
Art. 3º - O contribuinte detentor de crédito presumido do ICMS, obtido por aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá utilizá-lo no pagamento de imposto apurado por ocasião do levantamento de estoque dos produtos alcançados pelo instituto da substituição tributária, nos percentuais e limites previstos no item 3, da Tabela II, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4º - Ficam cancelados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, aos curtumes e aos estabelecimentos frigoríficos e abatedouros em geral, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno.
Art. 5º - Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 660;
II - a Nota 2, do Item 5, do Anexo III.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de abril de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual