ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.376/01
RESUMO: Alterada a Nota 10 do Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que dispõe sobre benefício concedido ao estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.
DECRETO Nº 9.376,
de 16.02.01
(DOE de 19.02.01)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação abaixo a Nota 10 do item 68 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Nota 10 - O estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica dispensado do cumprimento da nota 5 nas operações de saída que promover, quando destinadas a estabelecimentos localizados em Rondônia."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário Chefe da Casa Civil
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual