ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.365/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; preenchimento do Demonstrativo de Estoque - DES e operações com pilhas e baterias usadas.
DECRETO Nº 9.365,
de 06.02.01
(DOE de 07.02.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS em função da 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam integrados à legislação tributária estadual os Convênios ECF nºs 02/00 e 03/00 e os Convênios ICMS nºs 85/00 e 92/00 e aprova os Ajustes SINIEF nºs 04/00 e 05/00.
Art. 2º - Passam a viger com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - no artigo 491-F, o inciso IV:
"IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convs. ECF nºs 01/00 e 02/00 - vigor a partir de 21.12.00)."
II - no artigo 491-F, o § 1º:
"§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado (Conv. ECF nº 001/98 - vigor a partir de 25.02.98)."
III - no artigo 610, o inciso I:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo constante do Anexo XVI, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS nºs 49/95, 62/98 e 92/00 - efeitos a partir de 01.01.01);"
IV - no artigo 617, o § 2º:
"§ 2º - Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convs. ICMS nºs 49/95, 107/98 e 92/00 - efeitos a partir de 01.01.01)."
V - no Anexo I, Tabela II, o caput do item 8:
"8 - As saídas internas e interestaduais, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênios ICMS nºs 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir de 09.02.01)."
VI - no Anexo VI, Tabela IX (produtos farmacêuticos):
"1 | Todos os Estados, exceto: | Convênios ICMS nº 76/94, de 29.06.94, a partir de 01.10.94 |
2 | São Paulo | ATO COTEPE ICMS nº 15/97, com efeitos a partir de 01.11.97, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de São Paulo das normas do Conv. ICMS nº 76/94 |
3 | Amazonas | ATO COTEPE ICMS nº 100/99, com efeitos a partir de 18.10.99, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado do Amazonas das normas do Conv. ICMS nº 76/94 |
4 | Ceará | DESPACHO nº 14, de 04.02.99, com efeitos a partir de 30.12.97, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado do Ceará das normas do Conv. ICMS nº 76/94 |
5 | Goiás | DESPACHO nº 10, de 10.08.00, dispõe sobre a não-aplicação ao Estado de Goiás das normas do Conv. ICMS nº 76/94, exceto quanto ao disposto no § 4º da cláusula Quarta (Red. BC de 10%) |
6 | Distrito Federal | DESPACHO Nº 29, de 12.12.00, com efeitos a partir de 01.01.01 (vide Of. Circ. nº 1.437/COTEPE/ICMS) comunica a não-aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/94 ao DISTRITO FEDERAL, exceto quanto ao disposto no § 4º da cláusula Quarta (Red. BC de 10%)" |
VII - no Anexo IX (Código Fiscal de Operações e Prestações), os códigos:
"DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|||
GRUPO 1 |
GRUPO 2 |
GRUPO 3 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
3.31 |
Compra de energia elétrica para
distribuição ou comercialização As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01) |
||
1.41 |
2.41 |
Compra de energia elétrica para
distribuição ou comercialização As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01) |
...
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
|||
GRUPO 5 |
GRUPO 6 |
GRUPO 7 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.41 |
6.41 |
Venda de energia elétrica para
distribuição ou comercialização As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01) |
|
7.41 |
Venda de energia elétrica para
distribuição As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)." |
Art. 3º - Ficam acrescentados com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - ao TÍTULO IV (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS), o Capítulo XXIV composto pelo artigo 331-A:
"CAPÍTULO XXIV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E
BATERIAS USADAS
Art. 331-A - Os contribuintes do ICMS, que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF nº 05/00 - vigor a partir de 21.12.00):
I - emitir diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00;
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00"."
II - ao item 6 da Tabela I do Anexo IV, as Notas 4 e 5:
"Nota 4 - O benefício previsto neste item só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.
Nota 5 - Deverá ser estornado, o crédito presumido relativo à mercadoria que retornar ao estabelecimento beneficiário em virtude de:
a) devolução;
b) transferência;
c) aquisição;
d) retorno real de estabelecimento depósito fechado ou armazém- geral localizado em outra unidade da Federação."
III - ao Anexo XIV, o item 81:
"81 GATECOM DO
BRASIL S.A. Rio de Janeiro - RJ Nacional"
IV - ao Anexo IX (Código Fiscal de Operações e Prestações), os códigos:
"DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
|||
GRUPO 1 |
GRUPO 2 |
GRUPO 3 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1.45 |
2.45 |
Compra de energia elétrica por
produtor rural As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01) |
|
1.46 |
2.46 |
Compra de energia elétrica por
demanda contratada As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01) |
|
1.80 |
SISTEMA DE INTEGRAÇÃP | ||
1.81 |
Retorno de mercadorias do
estabelecimento produtor As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01). |
||
1.82 |
Retorno de insumos não
utilizados na produção Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado (Ajustes SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01) |
...
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
|||
GRUPO 5 |
GRUPO 6 |
GRUPO 7 |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.41 |
6.41 |
Venda de energia elétrica para
distribuição ou comercialização As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. (Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01) |
|
7.41 |
Venda de energia elétrica para
distribuição As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição |
||
5.46 |
6.46 |
Venda de energia elétrica para
consumo por demanda contratada As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01). |
|
5.80 |
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO | ||
5.81 |
Remessas de insumos para
estabelecimento produtor Saídas referentes a remessas de insumos básicos para a criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos(Ajuste SINIEF nº 04/00 - efeitos a partir de 01.01.01)." |
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de fevereiro de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luiz de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual