ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - ATENDIMENTO AO CLIENTE - TEMPO MÁXIMO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os estabelecimentos bancários a atender cada cliente no prazo máximo de quinze minutos, contados a partir do momento que este tenha entrado na fila.
LEI Nº 4.069, de
12.07.01
(DOM de 13.07.01)
Dispõe sobre o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários que funcionam no Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único - O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
Art. 3º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º - As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, na primeira reincidência;
III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de julho de 2001.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá-MT