ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS EXPLORADORES DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS - ENTRADA E PERMANÊNCIA DE MENOR - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Lei a seguir obriga os estabelecimentos exploradores de diversões eletrônicas a requerer junto a autoridade judiciária competente, Portaria ou Alvará, estabelecendo sobre a entrada a permanência de menor, desacompanhado dos pais, em seus estabelecimentos.

LEI Nº 3.981, de 22.11.00
(DOM de 01.12.00)

Obriga os estabelecimentos que explorem comercialmente diversões eletrônicas a requerer junto a autoridade judiciária competente, portaria ou alvará, estabelecendo sobre a entrada e permanência do menor, desacompanhado de seus pais, em seus estabelecimentos e dá outras providências.

LUIZ MARINHO BOTELHO - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam todos os estabelecimentos que explorem comercialmente diversões eletrônicas, obrigados a requerer junto a autoridade judiciária competente, Portaria ou Alvará, estabelecendo sobre a entrada e permanência do menor desacompanhado de seus pais, no estabelecimento.

Art. 2º - O Executivo Municipal está autorizado, através do seu órgão competente, a regulamentar, no que couber, sobre a cassação imediata do alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos que não cumprirem tais determinações legais.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 22 de novembro de 2000.

Vereador Luiz Marinho Botelho
Presidente

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