ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS EXPLORADORES DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS - ENTRADA E PERMANÊNCIA DE MENOR
- PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Lei a seguir obriga os estabelecimentos exploradores de diversões eletrônicas a requerer junto a autoridade judiciária competente, Portaria ou Alvará, estabelecendo sobre a entrada a permanência de menor, desacompanhado dos pais, em seus estabelecimentos.
LEI Nº 3.981, de
22.11.00
(DOM de 01.12.00)
Obriga os estabelecimentos que explorem comercialmente diversões eletrônicas a requerer junto a autoridade judiciária competente, portaria ou alvará, estabelecendo sobre a entrada e permanência do menor, desacompanhado de seus pais, em seus estabelecimentos e dá outras providências.
LUIZ MARINHO BOTELHO - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam todos os estabelecimentos que explorem comercialmente diversões eletrônicas, obrigados a requerer junto a autoridade judiciária competente, Portaria ou Alvará, estabelecendo sobre a entrada e permanência do menor desacompanhado de seus pais, no estabelecimento.
Art. 2º - O Executivo Municipal está autorizado, através do seu órgão competente, a regulamentar, no que couber, sobre a cassação imediata do alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos que não cumprirem tais determinações legais.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 22 de novembro de 2000.
Vereador Luiz Marinho
Botelho
Presidente