ISSQN
INSTITUIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PADRONIZADAS
RESUMO: Institui os documentos fiscais, padronizados, impressos em formulários de segurança, que substituirão as Notas Fiscais de serviços, atualmente em uso, e dá outras providências inerentes a forma e prazo de recolhimento do ISSQN.
DECRETO Nº 3.846,
de 30.01.01
(DOM de 31.01.01)
Institui as notas fiscais de serviços padronizadas, regulamenta a sua distribuição, define forma e prazo de recolhimento do ISSQN, e dá outras prodivências.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 150, § 1º, 152, Parágrafo Único, 154, 155, 252 e 260, § 5º, todos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.
CONSIDERANDO a necessidade de implementação, pela Administração Fazendária, de mecanismos de controle mais eficazes no combate à evasão fiscal.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídos para registros das operações realizadas pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por ocasião da prestação dos serviços, os documentos fiscais padronizados, impressos em formulários de segurança.
Art. 2º - Os modelos dos documentos fiscais padronizados, instituídos por este Decreto, serão definidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º - Os documentos fiscais padronizados, ora instituídos, substituirão as Notas Fiscais de Serviços, atualmente em uso, e serão de distribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - As Notas Fiscais de Serviços antigas deverão ser substituídas pelos novos documentos fiscais padronizados, no período de 20 de fevereiro a 16 de março de 2001, mediante apresentação, pelo contribuinte, do Livro Registro de Prestação de Serviços e dos formulários antigos não utilizados.
§ 2º - O contribuinte ficará dispensado da escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços, após a substituição dos documentos antigos pelos novos.
Art. 4º - As Notas Fiscais de Serviços padronizadas poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte.
Art. 5º - A entrega das Notas Fiscais de Serviços padronizadas será efetuada mediante solicitação do contribuinte ou seu representante à autorização fiscal, que preencherá o formulário de solicitação e estabelecerá as quantidades necessárias em cada caso.
§ 1º - A critério da autoridade fiscal, as Notas Fiscais de Serviços padronizadas serão distribuídas em quantidade e periodicidade suficientes para atender à demanda do contribuinte.
§ 2º - O Período definido pela autoridade fiscal, conforme o parágrafo anterior, será considerado como prazo de validade das Notas Fiscais.
Art. 6º - As vias destinadas ao Fisco deverão ser entregues no local indicado pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão.
§ 1º - No mesmo prazo deverão ser devolvidas todas as vias, no estado em que se encontrarem, das Notas Fiscais canceladas, danificadas, com prazo de validade vencido ou por qualquer motivo utilizadas.
§ 2º - Os documentos fiscais com prazo de validade vencido deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento.
Art. 7º - Os contribuintes que desempenham atividades mistas utilizarão:
I - Para os serviços prestados, as Notas Fiscais de Serviços padronizadas distribuídas pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - Para as vendas mercantis, as Notas Fiscais instituídas pela legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS.
Art. 8º - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e da imposição de multa, sempre que houver o extravio de Documentos Fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Município.
Art. 9º - A entrega das Notas Fiscais emitidas, não emitidas, canceladas ou danificadas, substituem a Declaração de Serviços, constante do artigo 264 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 10 - As empresas que encerrarem suas atividades deverão, quando do requerimento de baixa cadastral, devolver os Documentos Fiscais em seu poder, ainda que não utilizados.
Art. 11 - A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive da DAM-Negativa e o Imposto retido pelo contribuinte Substituto Tributário, em documento de arrecadação emitido pelo Município e entregue no domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 12 - Os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais deverão efetuar o recolhimento do ISSQN, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 13 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Art. 14 - Os contribuintes que não tenham lançado e apurado o imposto devido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, poderão apresentar denúncia espontânea, exclusivamente no período estabelecido para a substituição das Notas Fiscais de Serviços atualmente em uso, previsto no § 1º do artigo 3º deste Decreto, e pagar o Imposto, sem multas, acrescido dos juros moratórios, na quantidade de parcelas definida pela autoridade fiscal.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-(MT), 30 de janeiro de 2001.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal