ASSUNTOS DIVERSOS
ÁREAS PÚBLICAS - USO DO SOLO, SUBSOLO, ESPAÇO AÉREO E OBRAS DE ARTE - COBRANÇA

RESUMO: Fica instituída a cobrança para permissão, a título precário e oneroso, do uso das áreas públicas, assim entendida, o solo, o subsolo, o espaço aéreo e obras de arte, para a implantação, instalação de equipamentos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura, por entidades públicas e privadas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, de 28.12.00
(DOM de 29.12.00)

Institui cobrança para permissão pelo uso do solo, subsolo, espaço aéreo e obras de arte das áreas públicas municipais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Campo Grande a cobrança para permissão, a título precário e oneroso, do uso das áreas públicas, assim entendida, o solo, o subsolo, o espaço aéreo, obras de arte, inclusive as especiais de domínimo municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura, por entidades públicas e privadas.

§ 1º - Os serviços de infra-estrutura de que trata o caput deste artigo são:

I - distribuição de energia elétrica;

II - telefonia convencional fixa;

III - telecomunicação em geral, inclusive transmissão de dados e de imagens;

IV - saneamento, especialmente, água e esgoto;

V - dutovias, em especial os que se destinam a distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos.

§ 2º - Os equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura incluem: dutos/condutos, integrantes de redes aéreas e subterrâneas, cabos de fibra óptica, adutoras/galerias/manilhas e afins, postes, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de passagem, antenas, telefones públicos e outros.

Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos nas áreas públicas, tais como, espaço aéreo, solo, subsolo e obras de arte, inclusive as especiais de domínio municipal, destinados a prestação de serviços de infra-estrutura, dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas - SESOP, conforme a legislação municipal pertinente a matéria e as determinações e condições a serem definidas em regulamento.

Art. 3º - Após a aprovação dos projetos pela SESOP, será firmado um Termo de Permissão de Uso, conforme modelo estabelecido em regulamento, sem o qual não será deferida a licença indispensável ao início de qualquer obra, atividade ou instalação.

Art. 4º - Será de responsabilidade exclusiva da permissionária todo e qualquer dano causado a terceiros decorrente de implantação, manutenção, modificação ou operação dos equipamentos pertencentes ao sistema objeto da Permissão de Uso.

Art. 5º - O valor mensal da remuneração da permissão de uso das áreas públicas será calculado da seguinte forma:

I - dutos/condutos com até 10 cm de diâmetro - R$ 1,00 (um real) por metro linear;

II - dutos/condutos com diâmetro superior a 10 cm - será cobrado por metro linear de dutos/condutos implantados, mas na proporção da área da seção transversal do duto/conduto, aplicando-se a seguinte fórmula:

V = (D2/100) x E x R$ 1,00

Onde:

V: valor mensal

D: diâmetro do duto/conduto, em centímetros

E: extensão da linha de dutos/condutos em metros

III - armários, cabines, gabinetes, containers, caixas de passagem, antenas e outros - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por metro cúbico, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento;

IV - postes, telefones públicos e afins - R$ 2,00 (dois reais) por unidade.

§ 1º - Os valores estabelecidos neste artigo, poderão ser reduzidos em até 90% (noventa por cento), nos termos e condições previstas em regulamento.

§ 2º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, não serão cobrados dos primeiros 100 (cem) metros das ligações individuais para atendimento de usuário final.

§ 3º - A remuneração de que trata este artigo será recolhida aos cofres públicos municipais, mensalmente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.

Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - pelo não pagamento da data do vencimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração a ser recolhida;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do seu vencimento.

Art. 7º - As entidades de direito público ou privado, e que já estejam utilizando áreas públicas do Município, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para se adequarem as condições desta Lei e firmarem o Termo de Permissão de Uso, sendo a remuneração, calculada na forma do artigo 5º, devida a partir da data da ciência da notificação expedida pelo Município para que a entidade proceda a sua regularização.

§ 1º - As mencionadas entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, encaminhar a SESOP o cadastro técnico dos equipamentos existentes.

§ 2º - Findo os prazos previstos neste artigo sem o cumprimento das disposições nele contidas, ficará o infrator sujeito a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das penalidades previstas no art. 6º.

Art. 8º - Qualquer descumprimeto às disposições constantes da presente Lei importará na suspensão temporária de aprovação de novos projetos e conseqüentemente, na suspensão do deferimento de novas permissões de uso, bem como, na cassação das permissões existentes, além das demais sanções previstas nesta Lei.

§ 1º - Serão considerados clandestinos os equipamentos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem áreas públicas do Município em desconformidade com as normas contidas nesta Lei.

§ 2º - Os equipamentos declarados clandestinos poderão, a critério do Município, serem removidos, não ficando o Município responsável por qualquer dano decorrente dessa remoção.

Art. 9º - Ficam as entidades públicas e privadas de que trata esta Lei, responsáveis pela recomposição, de acordo com as normas e técnicas recomendadas para cada caso, dos pavimentos, calçadas, meio-fio, ou qualquer bem público eventualmente danificados em razão do desempenho de suas atividades.

Parágrafo único - Caso não seja promovida a recomposição prevista neste artigo, poderá o Município proceder o serviço e cobrar do permissionário o valor correspondente acrescido de multa de 20% (vinte por cento).

Art. 10 - Fica o permissionário obrigado a efetuar o remanejamento de suas instalações e equipamentos, sem qualquer ônus para o Município, sempre que necessário para a realização de quaisquer obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público.

Art. 11 - A remuneração e as penalidades previstas nesta Lei, quando não recolhidas nos prazos legais, deverão ser inscritas em Dívida Ativa, para posterior cobrança mediante ação executiva fiscal.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação dos créditos decorrentes desta Lei, com os débitos oriundos dos serviços prestados por essas entidades para o Poder Público Municipal, observado e resguardado o interesse público.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 28 de dezembro de 2000.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

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