IPTU/ISS
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.466/73 - LEI COMPLEMENTAR Nº 38/00

RESUMO: Alterada a Lei nº 1.466/73 que dispõe sobre IPTU e ISS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 38, de 22.12.00
(DOM de 26.12.00)

Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O contribuinte para usufruir das isenções previstas para o imposto predial e territorial urbano - IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos, contidas na legislação municipal, deverá requerer a dispensa do pagamento observando o disposto no art. 7º da Lei nº 2.877, de 10.04.92, com redação dada pela Lei nº 3.399, de 17.11.97.

§ 1º - O contribuinte que obtiver o reconhecimento da isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de serviços urbanos para um exercício terá direito a concessão do benefício para os demais exercícios, respeitadas as disposições legais.

§ 2º - O contribuinte de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer fato que cesse ou altere as condições que ocasionaram a outorga da isenção.

§ 3º - A autoridade administrativa verificando que o imóvel não mais preenche as condições para receber o benefício fiscal e na ausência da comunicação prevista no parágrafo anterior, deverá lançar o tributo devido desde a data em que as condições legais deixaram de ser atendidas.

Art. 2º - O Contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU, poderá impugná-lo, em petição devidamente fundamentada, até o dia 10 de março do mesmo exercício.

Art. 3º - A Tabela A constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997 e as Tabelas 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passam a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º - Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, e que sendo atualizados e consolidados até 31 de dezembro de 2000, apresentem valores inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Parágrafo único - O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos débitos que sejam objeto de ação de execução fiscal.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando revogado o artigo 71, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.

Campo Grande-MS, 22 de dezembro de 2000.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA A

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ÁREA CENTRAL

DEMAIS ÁREAS

PRIMEIRO EXERCÍCIO

R$ 17,00

R$ 17,00

DEMAIS EXERCÍCIOS

R$ 97,00

R$ 49,00

TABELA I

ITEM

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA RECOLHIMENTO MENSAL

ALÍQUOTAS (% S/PREÇO DO SERVIÇO)

  OUTROS SERVIÇOS  

01

Ensino regular de qualquer grau reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto-lei nº 2.977, de 17.08.93.

2%

02

Sobre receitas dos serviços prestados a pacientes internados em hospitais e clínicas médicas e prontos socorros - Lei nº 2.977, de 17.08.93.

3%

03

Outros serviços de diversões públicas - Lei nº 3.015, de 30.11.93.

5%

04

Jogos de qualquer natureza, exceção aos jogos desportivos - Lei nº 2.684, de 21.12.88.

10%

05

Demais serviços não especificados nos itens anteriores.

5%

06

Os clubes sociais e recreativos excluídos as receitas de venda de ingresso inclusive convites ou mesas a não sócios - Lei nº 2.373, de 23.12.86.

Isento

07

Jogos de futebol realizados pelos clubes profissionais - item 59, letra "f" da Lista de Serviços - Lei nº 3.015, de 30.11.93.

Isento

08

As federações, associações e clubes desportivos - Lei nº 3.015, de 30.11.93.

Isento

09

Os espetáculos artísticos culturais, assim considerados, as representações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de danças, shows de grupos artísticos considerados "prata da casa" - Lei nº 2.373, de 23.12.86.

Isento

10

Os espetáculos circenses, quermesses e exposições agropecuária e culturais - Lei nº 2.373, de 23.12.86.

Isento

 

 

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

VALOR ANUAL FIXO EM REAL (R$)

11

De Nível Universitário.

193,00

12

De Nível Médio e Outros.

97,00

13

Estagiários - Lei nº 2.373, de 23.12.86.

Isento

14

Os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos. Exceção feita aos profissionais de nível médio e universitário - Lei nº 2.373, de 23.12.86.

Isento

NOTA I - Para efeito de aplicação desta Tabela, a base de cálculo é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos em Lei.

TABELA 3

ITEM

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS

VALOR SEMESTRAL EM REAL (R$)

VALOR ANUAL EM REAL (R$)

01

Comércio

41,00

65,00

02

Prestação de Serviços

25,00

49,00

03

Industriais

41,00

65,00

04

Autônomos e profissionais liberais

25,00

33,00

 TABELA 4

ITEM

LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS)

VALOR MENSAL EM REAL (R$)

VALOR ANUAL EM REAL (R$)

01

Balcões, tabuleiros, cestos, malas ou semelhantes - por tração humana

10,00

17,00

02

Bicicletas, triciclos, carroças ou similares

17,00

33,00

03

Caminhões, ônibus, camionetas, kombis, automóveis, motociclos (motores a explosão)

39,00

65,00

TABELA 5

ITEM

LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

VALOR EM REAL (R$)

01

Aprovação, regularização ou acréscimos de empreendimento (modelo normal ou simplificado)

R$ 0,59 A* (p/m2)

02

Aprovação de remembramento, desmembramento ou desdobro

R$ 8,50 A1/3 (p/m2)

03

Aprovação de loteamento

R$ 0,01 A* (p/m2)

04

Cancelamento de projetos de empreendimento

R$ 32,00

05

Abertura de inscrição imobiliária

R$ 32,00

06

Averbação de inscrição imobiliária (por unidade)

R$ 11,00

Nota: * A = área

TABELA 6 

ITEM

LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (OU RENOVAÇÃO)

VALOR EM REAL (R$)

01

Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em via pública por m2 ou fração

13,00/sem

02

Anúncio em veículos de transportes e de passageiros e de carga interna e externa por m2 ou fração

3,20/sem

03

Anúncio projetado em telas de cinema ou qualquer meio

8,00/mês

04

Anúncio conduzido por pessoas e exibido em vias públicas, por unidade e por semana

16,00/sem

05

Prospectos ou folhetos por espécies distribuídos em milhar

10,00/milhar

06

Faixas por unidade (locais permitidos)

242,00/mês

07

Mostruários ou vitrines colocados na parte externa dos estabelecimentos ou galerias, por unidade e por m2 ou fração

13,00/sem

08

Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m2 ou fração

6,50/sem

09

Anúncios através de alto-falante, por qualquer meio

50,00/sem

10

Anúncios através de "outdoor", por m2 ou fração

31,00/sem

11

Cartazes, Placas de Propaganda Comercial por m2 ou fração

31,00/sem

12

Painel, luminosos, por m2 ou fração

31,00/sem

13

Painéis luminosos

15,00/sem

14

Símbolos, por unidade

31,00/sem

 TABELA 7 

ITEM

Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

VALOR EM REAL (R$)

   

Única

Trimestral

Semestre

Anual

01

Balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosques/m2 (Exceto das feiras livres e mercado)

-

3,20

5,75

10,20

02

Barraca de Feira/m2

Eventual

Permanente

Periódica (uma vez por semana)

2,20

-

-

-

5,30

2,20

-

9,50

4,00

-

17,00

7,00

03

Banca de Revistas/m2

-

8,50

17,00

34,00

04

Banca, Box e Espaços em mercado municipal/m2

-

8,00

14,40

25,60

05

Caminhão, ônibus, camioneta, kombi, vans, táxi, mototáxi, motociclo/m2

-

6,50

11,70

20,80

06

Circo, Parque de Diversões e assemelhados/m2/por dia

0,02

-

-

-

07

Ocupações não especificadas/m2

-

7,45

13,40

23,85

 NOTA: Essa taxa é recolhida por antecipação, com exceção do item 05, que será na época da lacração. Os recolhimentos deverão ser feitos obedecendo o que se segue:

I - taxa única e por dia, antes do início da atividade.

II - no caso de ser "por trimestre"

a) 1º trimestre, até 10 de janeiro;

b) 2º trimestre, até 10 de abril;

c) 3º trimestre, até 10 de julho;

d) 4º trimestre, até 10 de outubro.

III - no caso de ser "por semestre"

a) 1º semestre, até 10 de janeiro;

b) 2º semestre, até 10 de julho.

IV - no caso de ser "por ano", durante o mês de janeiro

TABELA 8  

ITEM

EXPEDIENTE

VALOR EM REAL (R$)

01

Abertura de processo

8,00

02

Desarquivamento de Processos

11,00

03

Certidões Diversas

37,50

04

Certidões de Créditos Tributários

8,50

05

Certidão de Desapropriação

8,50

06

Certidão de inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal

8,50

07

Vistoria Urbana

15,00

08

Vistoria Rural

30,00

09

Expedição de licença de Veículos de Divulgação (p/unidade)

8,00

10

Expedição de extratos de dados cadastrais

6,50

11

Cópia Heliográfica (p/m2)

7,61

12

Xerografia especial (p/metro linear)

13,20

13

Fotocópia comum

0,23

14

Expedição de Alvará/Autorização para Mercadistas, Feirantes e Assemelhados

16,00

15

Mudança de Atividade ou Transferência de Titularidade em Feira, Mercados e Cemitérios

11,00

 NOTA: Esta Taxa é recolhida no ato de sua solicitação à Prefeitura. São isentos da cobrança desta taxa:

I - Atestado de pobreza, certidão para fins eleitorais, de alistamento militar, os pertencentes a atos ligados à vida funcional e financeira dos servidores da Prefeitura e os referentes à defesa e recursos de autos de infração lavrados;

II - Os requerimentos ou papéis entrados na Prefeitura, a respeito de atos e formalidades sobre os quais já tenha sido paga a taxa, devidamente comprovada pela juntada da guia ou recebido.

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