IPTU/ISS
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.466/73 - LEI COMPLEMENTAR Nº 38/00
RESUMO: Alterada a Lei nº 1.466/73 que dispõe sobre IPTU e ISS.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 38, de 22.12.00
(DOM de 26.12.00)
Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O contribuinte para usufruir das isenções previstas para o imposto predial e territorial urbano - IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos, contidas na legislação municipal, deverá requerer a dispensa do pagamento observando o disposto no art. 7º da Lei nº 2.877, de 10.04.92, com redação dada pela Lei nº 3.399, de 17.11.97.
§ 1º - O contribuinte que obtiver o reconhecimento da isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de serviços urbanos para um exercício terá direito a concessão do benefício para os demais exercícios, respeitadas as disposições legais.
§ 2º - O contribuinte de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer fato que cesse ou altere as condições que ocasionaram a outorga da isenção.
§ 3º - A autoridade administrativa verificando que o imóvel não mais preenche as condições para receber o benefício fiscal e na ausência da comunicação prevista no parágrafo anterior, deverá lançar o tributo devido desde a data em que as condições legais deixaram de ser atendidas.
Art. 2º - O Contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU, poderá impugná-lo, em petição devidamente fundamentada, até o dia 10 de março do mesmo exercício.
Art. 3º - A Tabela A constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997 e as Tabelas 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passam a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º - Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, e que sendo atualizados e consolidados até 31 de dezembro de 2000, apresentem valores inferiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único - O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos débitos que sejam objeto de ação de execução fiscal.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando revogado o artigo 71, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.
Campo Grande-MS, 22 de dezembro de 2000.
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA A
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
||
ÁREA CENTRAL |
DEMAIS ÁREAS |
|
PRIMEIRO EXERCÍCIO |
R$ 17,00 |
R$ 17,00 |
DEMAIS EXERCÍCIOS |
R$ 97,00 |
R$ 49,00 |
TABELA I
ITEM |
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA RECOLHIMENTO MENSAL |
ALÍQUOTAS (% S/PREÇO DO SERVIÇO) |
OUTROS SERVIÇOS | ||
01 |
Ensino regular de qualquer grau reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto-lei nº 2.977, de 17.08.93. | 2% |
02 |
Sobre receitas dos serviços prestados a pacientes internados em hospitais e clínicas médicas e prontos socorros - Lei nº 2.977, de 17.08.93. | 3% |
03 |
Outros serviços de diversões públicas - Lei nº 3.015, de 30.11.93. | 5% |
04 |
Jogos de qualquer natureza, exceção aos jogos desportivos - Lei nº 2.684, de 21.12.88. | 10% |
05 |
Demais serviços não especificados nos itens anteriores. | 5% |
06 |
Os clubes sociais e recreativos excluídos as receitas de venda de ingresso inclusive convites ou mesas a não sócios - Lei nº 2.373, de 23.12.86. | Isento |
07 |
Jogos de futebol realizados pelos clubes profissionais - item 59, letra "f" da Lista de Serviços - Lei nº 3.015, de 30.11.93. | Isento |
08 |
As federações, associações e clubes desportivos - Lei nº 3.015, de 30.11.93. | Isento |
09 |
Os espetáculos artísticos culturais, assim considerados, as representações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de danças, shows de grupos artísticos considerados "prata da casa" - Lei nº 2.373, de 23.12.86. | Isento |
10 |
Os espetáculos circenses, quermesses e exposições agropecuária e culturais - Lei nº 2.373, de 23.12.86. | Isento |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
VALOR ANUAL FIXO EM REAL (R$) |
|
11 |
De Nível Universitário. | 193,00 |
12 |
De Nível Médio e Outros. | 97,00 |
13 |
Estagiários - Lei nº 2.373, de 23.12.86. | Isento |
14 |
Os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos. Exceção feita aos profissionais de nível médio e universitário - Lei nº 2.373, de 23.12.86. | Isento |
NOTA I - Para efeito de aplicação desta Tabela, a base de cálculo é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos em Lei.
TABELA 3
ITEM |
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS |
VALOR SEMESTRAL EM REAL (R$) |
VALOR ANUAL EM REAL (R$) |
01 |
Comércio | 41,00 |
65,00 |
02 |
Prestação de Serviços | 25,00 |
49,00 |
03 |
Industriais | 41,00 |
65,00 |
04 |
Autônomos e profissionais liberais | 25,00 |
33,00 |
TABELA 4
ITEM |
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) |
VALOR MENSAL EM REAL (R$) |
VALOR ANUAL EM REAL (R$) |
01 |
Balcões, tabuleiros, cestos, malas ou semelhantes - por tração humana | 10,00 |
17,00 |
02 |
Bicicletas, triciclos, carroças ou similares | 17,00 |
33,00 |
03 |
Caminhões, ônibus, camionetas, kombis, automóveis, motociclos (motores a explosão) | 39,00 |
65,00 |
TABELA 5
ITEM |
LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES |
VALOR EM REAL (R$) |
01 |
Aprovação, regularização ou acréscimos de empreendimento (modelo normal ou simplificado) | R$ 0,59 A* (p/m2) |
02 |
Aprovação de remembramento, desmembramento ou desdobro | R$ 8,50 A1/3 (p/m2) |
03 |
Aprovação de loteamento | R$ 0,01 A* (p/m2) |
04 |
Cancelamento de projetos de empreendimento | R$ 32,00 |
05 |
Abertura de inscrição imobiliária | R$ 32,00 |
06 |
Averbação de inscrição imobiliária (por unidade) | R$ 11,00 |
Nota: * A = área
TABELA 6
ITEM |
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (OU RENOVAÇÃO) |
VALOR EM REAL (R$) |
01 |
Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em via pública por m2 ou fração | 13,00/sem |
02 |
Anúncio em veículos de transportes e de passageiros e de carga interna e externa por m2 ou fração | 3,20/sem |
03 |
Anúncio projetado em telas de cinema ou qualquer meio | 8,00/mês |
04 |
Anúncio conduzido por pessoas e exibido em vias públicas, por unidade e por semana | 16,00/sem |
05 |
Prospectos ou folhetos por espécies distribuídos em milhar | 10,00/milhar |
06 |
Faixas por unidade (locais permitidos) | 242,00/mês |
07 |
Mostruários ou vitrines colocados na parte externa dos estabelecimentos ou galerias, por unidade e por m2 ou fração | 13,00/sem |
08 |
Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m2 ou fração | 6,50/sem |
09 |
Anúncios através de alto-falante, por qualquer meio | 50,00/sem |
10 |
Anúncios através de "outdoor", por m2 ou fração | 31,00/sem |
11 |
Cartazes, Placas de Propaganda Comercial por m2 ou fração | 31,00/sem |
12 |
Painel, luminosos, por m2 ou fração | 31,00/sem |
13 |
Painéis luminosos | 15,00/sem |
14 |
Símbolos, por unidade | 31,00/sem |
TABELA 7
ITEM |
Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos |
VALOR EM REAL (R$) |
|||
Única |
Trimestral |
Semestre |
Anual |
||
01 |
Balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosques/m2 (Exceto das feiras livres e mercado) | - |
3,20 |
5,75 |
10,20 |
02 |
Barraca de Feira/m2 Eventual Permanente Periódica (uma vez por semana) |
2,20 - - |
- 5,30 2,20 |
- 9,50 4,00 |
- 17,00 7,00 |
03 |
Banca de Revistas/m2 | - |
8,50 |
17,00 |
34,00 |
04 |
Banca, Box e Espaços em mercado municipal/m2 | - |
8,00 |
14,40 |
25,60 |
05 |
Caminhão, ônibus, camioneta, kombi, vans, táxi, mototáxi, motociclo/m2 | - |
6,50 |
11,70 |
20,80 |
06 |
Circo, Parque de Diversões e assemelhados/m2/por dia | 0,02 |
- |
- |
- |
07 |
Ocupações não especificadas/m2 | - |
7,45 |
13,40 |
23,85 |
NOTA: Essa taxa é recolhida por antecipação, com exceção do item 05, que será na época da lacração. Os recolhimentos deverão ser feitos obedecendo o que se segue:
I - taxa única e por dia, antes do início da atividade.
II - no caso de ser "por trimestre"
a) 1º trimestre, até 10 de janeiro;
b) 2º trimestre, até 10 de abril;
c) 3º trimestre, até 10 de julho;
d) 4º trimestre, até 10 de outubro.
III - no caso de ser "por semestre"
a) 1º semestre, até 10 de janeiro;
b) 2º semestre, até 10 de julho.
IV - no caso de ser "por ano", durante o mês de janeiro
TABELA 8
ITEM |
EXPEDIENTE |
VALOR EM REAL (R$) |
01 |
Abertura de processo | 8,00 |
02 |
Desarquivamento de Processos | 11,00 |
03 |
Certidões Diversas | 37,50 |
04 |
Certidões de Créditos Tributários | 8,50 |
05 |
Certidão de Desapropriação | 8,50 |
06 |
Certidão de inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal | 8,50 |
07 |
Vistoria Urbana | 15,00 |
08 |
Vistoria Rural | 30,00 |
09 |
Expedição de licença de Veículos de Divulgação (p/unidade) | 8,00 |
10 |
Expedição de extratos de dados cadastrais | 6,50 |
11 |
Cópia Heliográfica (p/m2) | 7,61 |
12 |
Xerografia especial (p/metro linear) | 13,20 |
13 |
Fotocópia comum | 0,23 |
14 |
Expedição de Alvará/Autorização para Mercadistas, Feirantes e Assemelhados | 16,00 |
15 |
Mudança de Atividade ou Transferência de Titularidade em Feira, Mercados e Cemitérios | 11,00 |
NOTA: Esta Taxa é recolhida no ato de sua solicitação à Prefeitura. São isentos da cobrança desta taxa:
I - Atestado de pobreza, certidão para fins eleitorais, de alistamento militar, os pertencentes a atos ligados à vida funcional e financeira dos servidores da Prefeitura e os referentes à defesa e recursos de autos de infração lavrados;
II - Os requerimentos ou papéis entrados na Prefeitura, a respeito de atos e formalidades sobre os quais já tenha sido paga a taxa, devidamente comprovada pela juntada da guia ou recebido.