ISSQN
LANÇAMENTO DO IMPOSTO FIXO ANUAL E TAXAS SOBRE ATIVIDADES ECONÔMICAS - EXERCÍCIO DE
2001
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a forma de lançamento do ISSQN Fixo Anual e taxas sobre as atividades econômicas para o exercício de 2001.
DECRETO Nº 8.171,
de 12.03.01
(DOM de 13.03.01)
Dispõe sobre a forma de lançamento e o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual e taxas sobre atividades econômicas para o exercício de 2001.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 155, 180 e 196 e Tabelas I, III, IV, VI e VII, da Lei nº 1.466, de 26.10.73, art. 17, da Lei nº 2.786, de 27.12.90 e Lei Complementar nº 11, de 16.05.97.
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual será lançado em Reais, obedecendo os seguintes vencimentos:
À vista ou
1ª parcela: 16.04.01;
2ª parcela: 15.06.01;
3ª parcela: 15.08.01;
4ª parcela: 15.10.01.
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual, será lançado nas seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Serão concedidos descontos no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo Anual, aos contribuintes que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, desde que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, de conformidade com o que estabelece o § 1º, do Artigo 17, da Lei Complementar nº 11, de 16.05.97:
I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;
II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.
Art. 4º - As reclamações dos lançamentos deverão ser protocoladas no Centro Econômico, Av. João Rosa Pires, 1001 - Praça das Araras, até o dia 02 de maio de 2001.
Art. 5º - As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas em Reais, obedecendo os seguintes critérios e datas:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Taxa de Ocupação de Solo, Licença Especial, Taxa de Ambulante e Horário Especial, serão lançadas em 01 (uma) única parcela com vencimento em 16.04.01;
II - Taxa de Publicidade:
a) com valor até 89,57 (oitenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), será lançada em 01 (uma) única parcela com vencimento em 16.04.01;
b) com valor acima de 89,57 (oitenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), será lançada em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª com vencimento em 16.04.01 e a 2ª em 15.06.01.
Art. 6º - As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas nas seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 7º - Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela dos tributos até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 12 de março de 2001.
André Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças