IPTU
LANÇAMENTO - EXERCÍCIO DE 2001
RESUMO: O IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 2001 serão lançados em cota única ou parcelado em até 10 vezes.
DECRETO Nº 8.126,
de 28.12.00
(DOM de 29.12.00)
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - para o exercício de 2001.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 151, 153, 240 e 241 da Lei nº 1.466/73, de 26.10.73, a Lei nº 3.829, de 14.12.2000 e Lei nº 3.835, de 28.12.2000.
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as TAXAS de Serviços Urbanos do exercício de 2001, serão lançados e parcelados em REAL.
Art. 2º - O IPTU e as TAXAS do exercício de 2001, serão lançados da seguinte forma:
I - à vista ou parcela única;
II - parcelado em até 10 (dez) vezes.
Art. 3º - Os parcelamentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 2001, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com os seguintes valores:
I - parcela única com valor até R$ 20,00 (vinte reais);
II - parcelamento em até 10 (dez) vezes, obedecerá os seguintes valores:
a - até o valor de R$ 20,00 (vinte reais) - parcela única;
b - do valor de R$ 20,01 até R$ 50,00 - 2 parcelas;
c - do valor de R$ 50,01 até R$ 80,00 - 3 parcelas;
d - do valor de R$ 80,01 até R$ 110,00 - 4 parcelas;
e - do valor de R$ 110,01 até R$ 130,00 - 5 parcelas;
f - do valor de R$ 130,01 até R$ 160,00 - 6 parcelas;
g - do valor de R$ 160,01 até R$ 190,00 - 7 parcelas;
h - do valor de R$ 190,01 até R$ 230,00 - 8 parcelas;
i - do valor de R$ 230,01 até R$ 270,00 - 9 parcelas;
j - acima do valor de R$ 270,01 - 10 parcelas.
Art. 4º - As datas dos vencimentos do IPTU e das TAXAS do exercício de 2001, serão as seguintes:
I - à vista ou parcela única, dia 12 de fevereiro de 2001;
II - em 02 (duas) parcelas, dias 12 de fevereiro e 12 de março de 2001;
III - em 03 (três) parcelas, dias 12 de fevereiro, 12 de março e 10 de abril de 2001;
IV - em 04 (quatro) parcelas, dias 12 de fevereiro, 12 de março, 10 de abril e 10 de maio de 2001;
V - em 05 (cinco) parcelas, dias 12 de fevereiro, 12 de março, 10 de abril, 10 de maio e 11 de junho de 2001;
VI - em 06 (seis) parcelas, dias 12 de fevereiro, 12 de março, 10 de abril, 10 de maio, 11 de junho e 10 de julho de 2001;
VII - em 07 parcelas, dias 12 de fevereiro, 12 de março, 10 de abril, 10 de maio, 11 de junho, 10 de julho e 10 de agosto de 2001;
VIII - em 08 (oito) parcelas, dias 12 de fevereiro, 12 de março, 10 de abril, 10 de maio, 11 de junho, 10 de julho, 10 de agosto e 10 de setembro de 2001;
IX - em 09 (nove) parcelas, dias 12 de fevereiro, 12 de março, 10 de abril, 10 de maio, 11 de junho, 10 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro e 10 de outubro de 2001;
X - em 10 (dez) parcelas, dias 12 de fevereiro, 12 de março, 10 de abril, 10 de maio, 11 de junho, 10 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro e 12 de novembro de 2001.
Art. 5º - Serão concedidos descontos no pagamento do IPTU e das TAXAS, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, desde que o faça até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista ou parcela única;
II - 10% (dez por cento) para pagamento o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes.
Art. 6º - O lançamento do IPTU/2001, será feito em conta denominada Conta de IPTU, nas seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 7º - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, em petição devidamente fundamentada, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, conforme dispõe o inciso III do artigo 13 e 34, da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 8º - Ficam dispensados do lançamento os débitos de qualquer natureza, cujos valores após a atualização conforme disposto na Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, sejam iguais ou inferiores a R$ 11,19 (Onze Reais e Dezenove Centavos), de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar nº 17, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 9º - O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado na forma prevista nos artigos 54 e 59, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, poderá ser ressarcido ao contribuinte credor através do lançamento do IPTU do exercício de 2001.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 28 de dezembro de 2000.
André Puccinelli
Prefeito Municipal
Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças