ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DE GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir institui o Cadastro de Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos.

DECRETO Nº 3.853, de 19.02.01
(DOM de 23.02.01)

Institui o cadastro de geradores de resíduos sólidos urbanos, classificados conforme inciso XII do § 3º, do artigo 475 da Lei Complementar nº 004/92.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no município de Cuiabá;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos no município, visando os aspectos sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de saúde pública;

CONSIDERANDO a exigência do artigo 617 da Lei Complementar nº 004/92, decreta:

Art. 1º - Fica instituído o "Cadastro de Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos com Produção Diária acima de 100 L (cem litros)", conforme exigência do "caput" do artigo 617 da Lei Complementar nº 004/92, formado por pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no inciso XII, do § 3º, do artigo 475, da mesma Lei, junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas serão notificadas pelo município a cadastrarem-se, utilizando formulário em 03 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Caso as pessoas citadas no "caput" do artigo não atendam à notificação para o cadastramento, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos fará o cadastramento, de ofício, utilizando os dados por ela apurados e os dados constantes dos Cadastros Fiscais Mobiliário e Imobiliário do Município.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2001.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

ANEXO I - DECRETO Nº 3.853, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001

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