ICMS
PRODUTORES RURAIS E PESSOAS JURÍDICAS - EQUIPARAÇÃO
RESUMO: Os produtores rurais relacionados no anexo único da Resolução a seguir ficam equiparados à pessoa jurídica, a partir da data da emissão de primeira Nota Fiscal da qual requerem crédito, submetendo-se às obrigações acessórias previstas para as mesmas, relativamente ao ICMS.
RESOLUÇÃO
SIAT Nº 003, de 03.01.01
(DOE de 18.05.01)
Equipara produtos rurais e pessoas jurídicas e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as liminares concedidas para produtores rurais para utilização de créditos;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade da escrituração de livros fiscais para verificação desses créditos; resolve:
Art. 1º - Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 7º da Portaria nº 095/96 - SEFAZ, de 02.12.96, os produtores rurais relacionados no anexo único desta Resolução ficam equiparados a pessoa jurídica, a partir da data da emissão de primeira Nota Fiscal da qual requerem crédito, submetendo-se às obrigações acessórias previstas para as mesmas, relativamente ao ICMS.
Art. 2º - Ficam os produtores rurais referidos no artigo anterior intimados a cumprirem as obrigações anunciadas no caput do artigo 7º da mencionada Portaria nº 095/96 - SEFAZ, bem como a adotarem as providências previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Parágrafo único - A escrituração fiscal deverá ser reconstituída a partir da data de emissão da 1ª Nota Fiscal da qual requerem crédito.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data aludida no parágrafo único do artigo anterior.
Gabinete do Superintendente de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2001.
José Lombardi
Superintendente Siat