IPVA
PEDIDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO - EXERCÍCIO DE 2000
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita autoriza o Detran/MT a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000 e suspende a eficácia da Portaria Sefaz nº 094/00 (Bol. INFORMARE nº 03-A/01).
PORTARIA SEFAZ Nº
037, de 31.05.01
(DOE de 06.06.01)
Em caráter excepcional, autoriza o DETRAN/MT a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000, no período que indica, suspende a eficácia de dispositivos da Portaria nº 094/2000-SEFAZ e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Em caráter excepcional, fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT autorizado a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA, referentes a exercícios até 2000, no período de 1º a 30 de junho de 2001.
Art. 2º - Para fruição do parcelamento a que alude o artigo anterior, os contribuintes em débito com o IPVA referente a exercícios até 2000 deverão requerê-lo até 30 de junho de 2001 junto às unidades do DETRAN/MT.
§ 1º - O parcelamento de que trata este artigo poderá ser deferido em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que o total de cada parcela não seja inferior ao valor equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da sua solicitação.
§ 2º - A existência de parcelamento nos termos deste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos prazos de recolhimento do IPVA/2001 nem autoriza o licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o acordo.
Art. 3º - No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2001, fica suspensa a eficácia dos artigos 9º a 26 da Portaria nº 094/2000-SEFAZ, de 29.12.2000, bem como de seus anexos.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2001.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de
Estado de Fazenda,
em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda