IPVA
PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 2001 E PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO REFERENTES A EXERCÍCIOS ATÉ 2000

RESUMO: A Lei a seguir dispõe que, em caráter excepcional, fica o Detran/MT autorizado a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA, referentes a exercícios até 2000, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2001 e suspende a eficácia de dispositivos da Portaria Sefaz nº 94/00 (Bol. INFORMARE nº 03-A/01).

PORTARIA SEFAZ Nº 018, de 06.04.01
(DOE de 10.04.01)

Em caráter excepcional, autoriza o DETRAN/MT a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000, no período que indica, suspende a eficácia de dispositivos da Portaria nº 094/2000-SEFAZ e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Em caráter excepcional, fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT autorizado a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA, referentes a exercícios até 2000, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2001.

Art. 2º - Para fruição do parcelamento a que alude o artigo anterior, os contribuintes em débito com o IPVA referente a exercícios até 2000 deverão requerê-lo até 31 de maio de 2001 junto às unidades do DETRAN/MT.

§ 1º - O parcelamento de que trata este artigo poderá ser deferido em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que o total de cada parcela não seja inferior ao valor equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da sua solicitação.

§ 2º - A existência de parcelamento nos termos deste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos prazos de recolhimento do IPVA/2001 nem autoriza o licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o acordo.

Art. 3º - No período de 1º de abril a 31 de maio de 2001, fica suspensa a eficácia dos artigos 9º a 26 da Portaria nº 094/2000-SEFAZ, de 29.12.2000, bem como de seus anexos.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra - se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT,
06 de abril de 2001.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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