ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS FARMACÊUTICOS

RESUMO: Revigora o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92/ SEFAZ, que dispõe a respeito de substituição tributária de produtos farmacêuticos, que passa a vigorar com nova redação prevista no Anexo único

PORTARIA SEFAZ Nº 088, de 14.12.00
(DOE de 15.12.00)

Revigora o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revigorado o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo II da referida Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, existente em 31 de dezembro de 2000, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 9º (nono) dia do mês de fevereiro de 2001 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2000.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo II - Portaria Circular nº 65/92 - SEFAZ

Item

Mercadoria

MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Código

Do Estabelecimento
Industrial Para

Do Atacadista ou Industrial Para:

Atacadista
Distribuidor

Varejista

Atacadista
Distribuidor

Varejista

01

 

 

Medicamentos (produtos farmacêuticos e medicinais soros e vacinas de uso humano) e os produtos abaixo, com suas respectivas codificações na NCM/SH.          

1.1

Medicamentos;

3003 e 3004

       

1.2

Soros e vacinas;

3002

       

2

Algodão, atadura, esparadrapo, gaze e outros;

3003

       

3

Mamadeiras;

392330

701090 e 7013

       

4

Absorventes higiênicos e fraldas:          

4.1

- de papel;

4011800

       

4.2

- de matéria plástica;

39262099

       

4.3

- de lã;

62091001

       

4.4

- de algodão;

62092001

       

4.5

- de fibra sintética;

62093001

       

4.6

- de outros têxteis;

62090901

       

5

Preservativos;

40141000

       

6

Seringas;

9011831

       

7

Escovas dentifrícias;

900321

       

8

Pastas dentifrícias;

3306

       
  Quando provenientes do Norte, Nordeste, Centro - Oeste e do Espírito Santo.  

60,07

60,07

60,07

60,07

  Quando provenientes do Sul, Sudeste excluindo o Espírito Santo.  

51,46

51,46

51,46

51,46

  Operações Internas  

42,85

42,85

42,85

42,85

 

Índice Geral Índice Boletim