ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
RESUMO: Dada nova redação ao art. 5º da Portaria Sefaz nº 048/01 (Bol. INFORMARE nº 32-B/01), que alterou a Portaria Sefaz nº 059/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI.
PORTARIA SEFAZ Nº
063, de 31.08.01
(DOE de 31.08.01)
Dá nova redação ao "caput" do artigo 5º da Port. nº 048/2001-SEFAZ, de 16 de julho de 2001, que introduz alterações na Port. nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97, que consolida normas relativa ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - O caput do artigo 5º da Portaria nº 048/2001-SEFAZ, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 5º - As distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, já inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, se for o caso, deverão apresentar, obrigatoriamente, até 30 de setembro de 2001, os documentos elencados nos incisos II a VIII e de X a XIX, do artigo 17-A da Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29.07.97, observada a redação ora introduzida.
..."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda