ICMS
CONTA-CORRENTE FISCAL E PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Portaria Sefaz nº 005/01 (Bol. INFORMARE nº 05-B/01), que dispõe sobre o Conta-Corrente Fiscal e sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS e aprova o modelo de Aviso de Cobrança.
PORTARIA SEFAZ Nº
062, de 28.08.01
(DOE de 03.09.01)
Introduz alterações na Portaria nº 005/2001-SEFAZ, de 12.01.2001, e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria nº 005/2001-SEFAZ, de 12.01.2001, que dispõe sobre o Conta - Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica, aprova modelo de Aviso de Cobrança e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterado o inciso IV do § 2º do artigo 5º:
"Art. 5º - ...
§ 2º - ...
IV - o coeficiente de atualização monetária;
..."
II - alterado o artigo 8º:
"Art. 8º - Os débitos fiscais relativos ao ICMS, relacionados no Conta-Corrente Fiscal, divulgados ou não por Aviso de Cobrança, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de junho de 2001, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos nesta Portaria.
Parágrafo único - No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e julho de 2001."
III - acrescentado a alínea "d" ao inciso VI do § 1º do artigo 11:
"Art. 11 - ...
§ 1º - ...
VI - ...
d) aceitação da parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
..."
IV - acrescentado o § 1º ao artigo 13, renumerando-se seu parágrafo único para § 2º:
"Art. 13 - ...
§ 1º - Quando o pedido de parcelamento contiver débitos de naturezas diversas, o Agente Arrecadador-Chefe deverá orientar o contribuinte a formalizar pedido em separado para cada natureza, sem prejuízo da observância, em relação a cada processo, dos requisitos previstos nesta Portaria e nas demais disposições contidas na legislação tributária que rege a matéria.
§ 2º - Indeferido o pedido, na forma prevista no caput, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá encaminhar à Gerência de Conta Corrente Fiscal, mediante ofício e pelo primeiro malote subseqüente, a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débitos Fiscais e Pedido de Parcelamento Espontâneo, acompanhado de cópia do despacho que indeferiu sumariamente o pedido."
V - alterado o § 2º do artigo 19:
"Art. 19 - ...
§ 2º - Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo, desde que o valor do débito seja recomposto em conformidade com o estatuído no § 2º do artigo 9º, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em um único documento de arrecadação.
..."
VI - acrescentado o artigo 19-A:
"Art. 19-A - O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize de único documento de arrecadação para recolhimento do valor total do débito."
VII - acrescentado o artigo 19-B:
"Art. 19-B - Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.
§ 1º - Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata "d" caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.
§ 2º - Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual."
VIII - revogado o artigo 26;
IX - alterado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, que passa a vigorar de acordo com o modelo publicado em anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
Nº ______
( ) ICMS NORMAL ( ) ICMS GARANTIDO
( ) ICMS ESTIMATIVA ( ) DIFERENÇA DE ESTIMATIVA
(assinalar uma única opção - utilizar um formulário para cada opção)
Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: | |
Empresa: | ||
Endereço: | ||
Bairro: | ||
Município: | Fone: | |
CNAE/Fiscal: | Contador: | Fone: |
O Contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, na modalidade assinalada, em ______ (______________) parcelas, consonante com o disposto na Portaria nº 005/2001-SEFAZ, no valor total de R$ _____________ (_______________________________) conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PER/ |
VENC. |
VALOR |
VALOR |
DIFER. |
COEFIC. |
CORREÇ. |
JUROS |
MULTA |
TOTAL
|
||
% |
VALOR |
% |
VALOR |
||||||||
TOTAL |
VALORES VÁLIDOS ATÉ ____/____/____. |
APÓS ESTA DATA SERÃO AUTOMATICAMENTE RECOMPOSTOS |
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos:
b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, através do mesmo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
d) aceito o acréscimo de parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
____________________, ________ de ___________ de 200 _____.
_____________________________________
contribuinte