SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS
ALTERAÇÕES

RESUMO: Acrescentados os Anexos VI e VII à Portaria Circular Sefaz nº 065/92, que dispõe sobre substituição tributária.

PORTARIA SEFAZ Nº 010
(DOE de 01.03.01)

"Acrescenta os Anexos VI e VII à Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições dos Protocolos ICMS nºs 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/95, efetivada através dos Protocolos ICMS nºs 07/00, 16/00, 17/00, 21/00 e 51/00;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Protocolos supramencionados;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescentado à Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, o Anexo VII, que passa a vigorar a seguinte redação: 

ANEXO VII

ITEM
-
-

MERCADORIA
-
-

Posição na
NBM/SH
Código

-

-
A
L
Í
Q
U
O
T
A
-

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA

Do Estabelecimento
Industrial Para:
-

Do Atacadista ou Distribuidor p/:
-

Atac. ou
Distrib.

Varejista

Atac.
Distrib.

Vare-
jista.

1.0-

Fitas Magnéticas de Largura não Superior a 4mm

  - em cassetes

8523.11.10

17%

25%

25%

25%

25%

- outras

8523.11.90

17%

25%

25%

25%

25%

2.0

Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

17%

25%

25%

25%

25%

 

ITEM
-
-

MERCADORIA
-
-

Posição na
NBM/SH
Código
-

-
A
L
Í
Q
U
O
T
A
-

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA

Do Estabelecimento
Industrial Para:
-

Do Atacadista ou Distribuidor p/:
-

Atac. ou Distrib.

Varejista

Atac. Distrib.

Varejista.

3.0

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

8523.13.10

17%

25%

25%

25%

25%

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

17%

25%

25%

25%

25%

- outras

8523.13.90

17%

25%

25%

25%

25%

4.0

Discos fonográficos

8524.10.00

17%

25%

25%

25%

25%

5.0

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som

8524.32.00

17%

25%

25%

25%

25%

6.0

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

8524.39.00

17%

25%

25%

25%

25%

7.0

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
 

- em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

17%

25%

25%

25%

25%

- outras

8524.51.90

17%

25%

25%

25%

25%

8.0

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

17%

25%

25%

25%

25%

9.0

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

17%

25%

25%

25%

25%

Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo VII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - O valor do ICMS GARANTIDO lançado sobre as aquisições referentes aos meses de fevereiro e março de 2001, dos produtos arrolados no Anexo VII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, na redação ora introduzida, poderá ser abatido nos valores das parcelas de que trata o artigo seguinte.

Art. 4º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo VII da referida Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, existente em 28 de fevereiro de 2001, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de abril de 2001 e a segunda no mesmo dia do mês subseqüente.

Art. 5º - Fica acrescentado à Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, o Anexo VI, que passa a vigorar a seguinte redação:

ANEXO VI

ITEM
-
-

MERCADORIA
-
-

Posição na
NBM/SH
Código

-

-
A
L
Í
Q
U
O
T
A
-

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA

Do Estabelecimento
Industrial Para:
-

Do Atacadista ou Distribuidor p/:
-

Atac. ou
Distrib.

Varejista

Atac.
Distrib.

Vare-
jista.

1.0

-

Navalhas e aparelhos de barbear

- aparelhos

-8212.10.20

17%

30%

30%

30%

30%

2.0

-

Lâminas de barbear de segurança incluídos os esboços em tiras -

- lâminas

8212.20.10

17%

30%

30%

30%

30%

 

ITEM
-
-

MERCADORIA
-
-

Posição na
NBM/SH
Código
-

-
A
L
Í
Q
U
O
T
A
-

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA

Do Estabelecimento
Industrial Para:
-

Do Atacadista ou Distribuidor p/:
-

Atac. ou
Distrib.

Varejista

Atac.
Distrib.

Vare-
jista.

3.0

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

17%

30%

30%

30%

30%

4.0

Lâmpada elétrica, inclusive reator

-

17%

40%

40%

40%

40%

5.0

Pilha e bateria elétrica

-

17%

40%

40%

40%

40%

6.0

Filme fotográfico e cinematográfico e slide

-

17%

40%

40%

40%

40%

Art. 6º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001, exceto em relação ao seu artigo 5º, cujos efeitos retroagem a 01 de outubro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Portaria nº 64, de 13 de setembro de 2000.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de fevereiro de 2001.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

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