SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS
ALTERAÇÕES
RESUMO: Acrescentados os Anexos VI e VII à Portaria Circular Sefaz nº 065/92, que dispõe sobre substituição tributária.
PORTARIA SEFAZ Nº
010
(DOE de 01.03.01)
"Acrescenta os Anexos VI e VII à Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições dos Protocolos ICMS nºs 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/95, efetivada através dos Protocolos ICMS nºs 07/00, 16/00, 17/00, 21/00 e 51/00;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Protocolos supramencionados;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado à Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, o Anexo VII, que passa a vigorar a seguinte redação:
ANEXO VII
ITEM |
MERCADORIA |
Posição na - |
- |
PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA |
|||
Do Estabelecimento |
Do Atacadista ou Distribuidor p/: |
||||||
Atac. ou |
Varejista |
Atac. |
Vare- |
||||
1.0- | Fitas Magnéticas de Largura não Superior a 4mm |
||||||
- em cassetes | 8523.11.10 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
|
- outras | 8523.11.90 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
|
2.0 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.12.00 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
ITEM |
MERCADORIA |
Posição na |
- |
PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA |
|||
Do Estabelecimento |
Do Atacadista ou Distribuidor p/: |
||||||
Atac. ou Distrib. |
Varejista |
Atac. Distrib. |
Varejista. |
||||
3.0 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
8523.13.10 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
|
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.20 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
|
- outras |
8523.13.90 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
|
4.0 |
Discos fonográficos |
8524.10.00 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
5.0 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som |
8524.32.00 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
6.0 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser |
8524.39.00 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
7.0 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | ||||||
- em cartuchos ou cassetes |
8524.51.10 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
|
- outras |
8524.51.90 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
|
8.0 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8524.52.00 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
9.0 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
8524.53.00 |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% |
Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo VII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 3º - O valor do ICMS GARANTIDO lançado sobre as aquisições referentes aos meses de fevereiro e março de 2001, dos produtos arrolados no Anexo VII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, na redação ora introduzida, poderá ser abatido nos valores das parcelas de que trata o artigo seguinte.
Art. 4º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo VII da referida Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, existente em 28 de fevereiro de 2001, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;
II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ;
III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de abril de 2001 e a segunda no mesmo dia do mês subseqüente.
Art. 5º - Fica acrescentado à Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, o Anexo VI, que passa a vigorar a seguinte redação:
ANEXO VI
ITEM |
MERCADORIA |
Posição na - |
- |
PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA |
|||
Do Estabelecimento |
Do Atacadista ou Distribuidor p/: |
||||||
Atac. ou |
Varejista |
Atac. |
Vare- |
||||
1.0 - |
Navalhas e aparelhos de barbear |
||||||
- aparelhos | -8212.10.20 |
17% |
30% |
30% |
30% |
30% |
|
2.0 - |
Lâminas de barbear de segurança incluídos os esboços em tiras - | ||||||
- lâminas |
8212.20.10 |
17% |
30% |
30% |
30% |
30% |
ITEM |
MERCADORIA |
Posição na |
- |
PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA |
|||
Do Estabelecimento |
Do Atacadista ou Distribuidor p/: |
||||||
Atac. ou |
Varejista |
Atac. |
Vare- |
||||
3.0 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
17% |
30% |
30% |
30% |
30% |
4.0 |
Lâmpada elétrica, inclusive reator |
- |
17% |
40% |
40% |
40% |
40% |
5.0 |
Pilha e bateria elétrica |
- |
17% |
40% |
40% |
40% |
40% |
6.0 |
Filme fotográfico e cinematográfico e slide | - |
17% |
40% |
40% |
40% |
40% |
Art. 6º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001, exceto em relação ao seu artigo 5º, cujos efeitos retroagem a 01 de outubro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Portaria nº 64, de 13 de setembro de 2000.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de fevereiro de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado da Fazenda