ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.734/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à redução da base de cálculo incidente nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; uso do ECF por microempresas ou empresas de pequeno porte e hipóteses de diferimento.
DECRETO Nº 2.734,
de 04.07.01
(DOE de 04.07.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, previu tratamento tributário diferenciado para os contribuintes enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte;
CONSIDERANDO, a necessidade de promover adequações nos controles fiscais, de regra, aos procedimentos decorrentes da citada Lei nº 7.320/2000;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nº 111/97, de 12.12.97, nº 23/98, de 20.03.98, nº 05/99, de 16.04.99, nº 01/2000, de 02.02.2000 e nº 010/2001, de 06.04.2001, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE-ICMS nºs 01/98, 05/98 e 17/99 e Atos Declaratórios nºs 02/2000 e 03/2001, de 02.01.98, 14.04.98, 13.05.99, 01.03.2000 e 02.05.2001, respectivamente, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - acrescentado o artigo 107-A às Disposições Permanentes:
"Art. 107-A - As empresas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, definidas pela Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, observarão quanto ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o tratamento previsto no Decreto que a regulamente."
II - a partir de 1º de fevereiro de 1998 ficam excluídos da letra "c" do item 30 do título Máquinas e Implementos Agrícolas do artigo 35 das Disposições Transitórias, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH.
III - conferida ao § 2º do artigo 35 das Disposições Transitórias, no período de 1º de maio de 1998 a 31 de julho de 2000, a redação que segue:
"Art. 35 - ...
§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de maio de 1998 a 31 de julho de 2000, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
IV - alterada a redação do artigo 35 das Disposições Transitórias a partir de 1º de agosto de 2000, conforme redação abaixo, mantidas inalteradas as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas que o integram:
"Art. 35 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a - 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b - 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a - 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b - 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
V - o caput do artigo 78 das Disposições Transitórias:
"Art. 78 - Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica.
..."
VI - acrescentado o artigo 98 às Disposições Transitórias:
"Art. 98 - Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de bens e mercadorias destinados a construção da Usina Hidroelétrica do Rio Jaurú, sob responsabilidade da empresa Queiroz Galvão Energética SA, inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvados os dispositivos do Regulamento do ICMS com períodos de vigência expressamente indicados.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda