ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.612/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a benefícios fiscais.

DECRETO Nº 2.612, de 22.05.01
(DOE de 22.05.01)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº 72/2000, de 10 de outubro de 2000, nº 84/2000, de 21 de dezembro de 2000 e nº 10/2001, de 06 de abril de 2001, respectivamente ratificados nacionalmente pelos Atos Declaratórios nº 7, de 24 de outubro de 2000, nº 1, de 09 de janeiro de 2001, e nº 03, de 02 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:

I - o caput do artigo 437 das Disposições Permanentes:

"Art. 437 - O pedido de concessão de regime especial, instruído com os documentos previstos na legislação tributária, ‘fac-símile’ de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado, contendo, além de sua identificação, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime."

II - o caput do artigo 40 das Disposições Transitórias:

"Art. 40 - Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"

III - o caput do artigo 41 das Disposições Transitórias:

"Art. 41 - Fica reduzida, até 31 de julho de 2001, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"

IV - o caput do artigo 42 das Disposições Transitórias:

"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 31 de julho de 2001, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

V - o caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:

"Art. 42-A - Até 31 de julho de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. "

VI - o caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:

"Art. 42-B - Até 31 de julho de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42."

VII - o caput e o inciso III do § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias:

"Art. 52 - Até 31 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

§ 1º - ...

III - renúncia, através de instrumento público, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o ‘preço base de cálculo’ e o preço praticado;"

Art. 2º - Fica restabelecido o § 2º do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 333 - ...

§ 2º - Ainda na hipótese da alínea ‘b’ dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimentos comerciais dentro do Estado, desde que o remetente e o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, renunciem ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."

Art. 3º - Ficam prorrogados até 31 de outubro de 2001, todos os Comunicados vigentes em 31 de maio de 2001, emitidos nos termos do inciso II do § 2º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, ressalvada a sua cassação a qualquer tempo, por infração a legislação tributária de regência.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos incisos II a VI do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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