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INSCRIÇÃO OU RECADASTRAMENTO DO PRODUTOR RURAL NO CADASTRO AGROPECUÁRIO - ISENÇÃO DA TSE

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a isenção da TSE devida pela inscrição de produtor rural no Cadastro Agropecuário do Estado, ou no seu recadastramento.

DECRETO Nº 2.354, de 05.03.01
(DOE de 05.03.01)

Em caráter excepcional, dispõe sobre a isenção da TSE devida pela inscrição de produtor rural no Cadastro Agropecuário do Estado, ou no seu recadastramento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Em caráter excepcional, os produtores rurais, estabelecidos em território mato-grossense, ficam isentos do recolhimento da TSE devida pela sua inscrição no Cadastro Agropecuária do Estado de Mato Grosso, ou pelo seu recadastramento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança as inscrições ou recadastramentos requeridos até 30 de junho de 2001.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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