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EMISSÃO DE NFP PARA ACOBERTAR SAÍDAS DE REBANHO BUBALINO E BOVINO - VEDAÇÃO

RESUMO: Sem prejuízo da observância às demais disposições previstas na legislação tributária, fica vedada às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda a emissão de Nota Fiscal de Produtor, para acobertar saída de rebanho bovino e bubalino, de produção mato-grossense, sem a indicação do número e da data de expedição da respectiva Guia de Trânsito de Animais - GTA, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - Indea/MT.

DECRETO Nº 2.353, de 05.03.01
(DOE de 05.03.01)

Dispõe sobre a emissão de NFP para acobertar a saída de rebanho bovino e bubalino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle sanitário do rebanho bovino e bubalino de produção mato-grossense; decreta:

Art. 1º - Sem prejuízo da observância às demais disposições previstas na legislação tributária, fica vedada às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda a emissão de Nota Fiscal de Produtor, para acobertar saída de rebanho bovino e bubalino, de produção mato-grossense, sem a indicação do número e da data de expedição da respectiva Guia de Trânsito de Animais - GTA, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único - Fica vedado o transporte de rebanho bovino e bubalino de origem mato-grossense, no território do Estado, ainda que com destino a outra unidade Federada, desacompanhado de Nota Fiscal do Produtor que contenha a informação a que se refere o caput.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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